Acórdão Inteiro Teor nº RO-2719/1997-000-17.00 de 4ª Turma, 21 de Maio de 2003

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Resumo


NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ACÓRDÃO - FUNDAMENTAÇÃO - DEFICIÊNCIA. Os artigos 93, IX, da Constituição e 832 da CLT impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Nesse contexto, cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram a convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. Registre-se, ademais, que, no âmbito desta instância extraordinária, a necessidade de fundamentação mostra-se ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na orientação sumulada no Enunciado nº 126 do TST, que não permite, a pretexto de solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista ou de embargos, que o julgador proceda ao reexame de fatos e provas. Não se pode olvidar, outrossim, a exigência, contida no Enunciado nº 297 deste Tribunal, com vista à configuração do prequestionamento, de emissão de tese explícita, na decisão recorrida, acerca da matéria objeto de impugnação no recurso. Daí advém a necessidade do prequestionamento de todo o quadro fático e jurídico sobre o qual versa a demanda, sendo que a persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, constitui vício de procedimento que eiva de nulidade a decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista provido.

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Acórdão Inteiro Teor nº RO-2719/1997-000-17.00 de 4ª Turma, 21 de Maio de 2003

TST - RR - 526067/1999.5 - Data de publicação: 06/06/2003

PROC. Nº TST-RR-526.067/99.5

fls.1

PROC. Nº TST-RR-526.067/99.5

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

MF/GP/sas

NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ACÓRDÃO - FUNDAMENTAÇÃO - DEFICIÊNCIA. Os artigos 93, IX, da Constituição e 832 da CLT impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Nesse contexto, cabe ao magistrado expor ...

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