Acórdão Inteiro Teor nº AI-20189/2003-902-02.40 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 10 de Agosto de 2004
Data | 10 Agosto 2004 |
Número do processo | AI-20189/2003-902-02.40 |
TST - AIRR - 20189/2003-902-02-40.8 - Data de publicação: 27/08/2004
PROC. Nº TST-AIRR-20189/2003-902-02-40.8
fls.1
PROC. Nº TST-AIRR-20189/2003-902-02-40.8
A C O R D Ã O
5ª Turma
JCRS/ambm
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA - É verdade que a inicial não trouxe com honras e destaque o pedido de responsabilidade subsidiária da recorrente. Contudo o pedido se fez certo, porque baseado em causa de pedir que se esgota num quadro de terceirização e determinado quando dela pede a condenação. Tanto assim que a defesa, meritoriamente, tranqüilamente navegou por tais águas. Tanto assim que as instâncias percorridas, a partir do quadro fático erigido, deram o direito, àquele que contido no En. 331, IV/TST. Não há violação aos artigo 128 e 460/CPC. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. A Recorrente alega que não há Lei que a obrigue subsidiariamente pelos créditos trabalhistas do Reclamante, restando portanto, violado o artigo 5º, II da Constituição Federal, além de não ter sido observado o artigo 1025 do Código Civil, na medida que há cláusula expressa imputando responsabilidade exclusiva da prestadora de serviços. A admissibilidade de Recurso de Revista interposto contra decisão proferida em processo que tramita pelo rito sumaríssimo não admite a alegação de violação a preceito legal, pois, exige demonstração de violação direta de norma da Constituição Federal, não sendo admitida a indicação de garantia constitucional cuja violação dar-se-ia apenas de forma reflexa. (artigo 896, §6º, da CLT). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-20189/2003-902-02-40.8, em que é Recorrente AIR LIQUIDE BRASIL LTDA e Recorrido GILBERTO APARECIDO PINHEIRO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão de fls. 83/85, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da empresa Air liquide Brasil Ltda, reformando a sentença na questão da correção monetária; decidiu ainda, que não houve decisão ultra petita, bem como, manteve a sentença na questão pertinente à responsabilidade subsidiária.
Inconformada, a empresa Air liquide Brasil Ltda., interpõe Recurso de Revista, a fls. 87/98, alegando em preliminar julgamento ultra petita. Considera que a decisão que a condenou subsidiariamente ofende aos artigos 128 e 460 do CPC, na medida que não foi objeto do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO