Acórdão Inteiro Teor nº ROPS-356/2002-254-02.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 15 de Diciembre de 2004

Número do processoROPS-356/2002-254-02.00
Data15 Dezembro 2004

TST - AIRR - 356/2002-254-02-00.0 - Data de publicação: 11/02/2005

PROC. Nº TST-AIRR-356/2002-254-02-00.0

fls.1

PROC. Nº TST-AIRR-356/2002-254-02-00.0

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA

VMF/baf/sm

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. A admissibilidade do recurso de revista, em processo submetido ao rito sumaríssimo, está limitada às hipóteses de violação direta de texto constitucional ou contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte. Inteligência do § 6º do art. 896, da CLT.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-356/2002-254-02-00.0 em que é Agravante ROBERTO CARLOS DE SOUZA e Agravada OLINDA GUIMARÃES CORDEIRO GUTTOSKI.

Contra a r. decisão singular proferida pelo E. 2º Tribunal Regional, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com fundamento no § 6º do art. 896 da CLT, o Reclamante interpôs agravo de instrumento, objetivando o processamento do apelo extraordinário.

Não houve apresentação de contraminuta, conforme certidão de fls. 135, verso.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 82, § 2º do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo, por adequado, tempestivo e regularmente processado.

II - MÉRITO

II.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Argüi o Recorrente a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, relativamente ao item Ajuda-Alimentação, ao fundamento de que o E. Tribunal Regional, não obstante a interposição de Embargos de Declaração, não enfrentou de forma específica os argumentos lançados no recurso ordinário, mormente no que tange à inexistência de controvérsia acerca da natureza do benefício e quanto ao seu fornecimento -para- ou -pelo- trabalho.

Fundamenta sua pretensão na violação dos artigos 832/CLT; 93, IX da CF/88; 128, 460, 532, 535, 515 e 516 do CPC, bem como na divergência jurisprudencial, colacionando arestos.

A E. Turma julgadora assim se pronunciou acerca da parcela utilidade alimentação:

-Sem razão o recorrente, pois a jurisprudência trabalhista já é predominante o sentido de que a ajuda alimentação se reveste de caráter nitidamente indenizatório, como ajuda de custo, não havendo de se falar na postulada integração. Tais parcelas são concedidas aos trabalhadores para o trabalho e não em remuneração pelos serviços prestados, não se confundindo com a previsão do art. 458, da CLT. Neste sentido, aliás, foi publicada a...

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