Acórdão Inteiro Teor nº RO-13452/1997-000-15.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 16 de Febrero de 2005

Número do processoRO-13452/1997-000-15.00
Data16 Fevereiro 2005

TST - RR - 592089/1999.7 - Data de publicação: 20/05/2005

PROC. Nº TST-RR-592.089/1999.7

fls.1

PROC. Nº TST-RR-592.089/1999.7

A C Ó R D Ã O

5ª TURMA

GA/DTB

RECURSO DE REVISTA. DOAÇÃO DE SANGUE. FALTA INJUSTIFICADA. ABUSO DE DIREITO. Configura falta injustificada ao trabalho, ante o abuso do direito preconizado no art. 473, inc. IV, da CLT, a ausência para doação de sangue, como forma de protesto coletivo, incentivado pelo sindicato diante da declaração de abusividade da greve da categoria. Recurso de revista a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-592.089/1999.7, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Recorrido MIGUEL CELENTE.

O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, mediante o acórdão de fls. 60/61, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, para manter a sentença de origem, em que se considerou justificada a falta do Reclamante para fim de doação de sangue e devido o pagamento do dia em questão, com incidência de juros e de correção monetária (sentença, fls. 31/33).

Inconformada, a Reclamada interpôs recurso de revista, pelas razões de fls. 63/73, com fundamento na alínea a do art. 896 da CLT, afirmando que não é justificada a falta para doação de sangue incentivada pela direção do sindicato da categoria em repúdio à decisão da Justiça do Trabalho que considerou ilegal a greve dos empregados e contra a administração da PETROBRAS. Indicou violação do art. 473, inc. IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcreveu arestos com o intuito de demonstrar divergência jurisprudencial (fls. 65/68 e 71/73, colacionados na íntegra a fls. 74/88).

O recurso foi admitido, mediante a decisão de fls. 92.

O Reclamante apresentou contra-razões ao recurso de revista (fls. 97/101).

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, em virtude do previsto no art. 82 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    DOAÇÃO DE SANGUE. FALTA INJUSTIFICADA

    A Corte Regional, mediante o acórdão de fls. 60/61, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, para manter a sentença de origem, em que se considerou devido o pagamento do dia de falta para doação de sangue, sob o seguinte fundamento, verbis:

    -Embora exista nos autos panfletos do sindicato incitando os empregados a faltarem um dia para doar sangue como forma de protesto, fato é que o contrato de trabalho do reclamante, neste dia...

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