Acórdão Inteiro Teor nº RO-8598/2003-902-02.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 20 de Abril de 2005
Número do processo | RO-8598/2003-902-02.00 |
Data | 20 Abril 2005 |
TST - RR - 8598/2003-902-02-00.1 - Data de publicação: 06/05/2005
PROC. Nº TST-RR-8598/2003-902-02-00.1
fls.1
PROC. Nº TST-RR-8598/2003-902-02-00.1
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
BL/lm
JULGAMENTO EXTRA PETITA. Impossível a apreciação do tema relativo ao julgamento extra petita, porque embora o Regional tivesse se posicionado acerca da prescrição, não houve tese explícita relativamente ao extrapolamento dos limites da lide pela decisão de 1º grau que deferira a verba em discussão, afigurando-se a tese, por conseguinte, carente do devido prequestionamento, ínsito no Enunciado nº 297 do TST. VÍNCULO EMREGATÍCIO. Apesar de o Colegiado de origem sugerir a idéia de ter dirimido a controvérsia pelo prisma do ônus subjetivo da prova ao registrar que a reclamada deveria comprovar a tese de prestação de serviços autônomos, compulsando-o detidamente se verifica o ter feito com base no conjunto probatório, sendo intuitivo ter-se louvado no princípio da persuasão racional do art. 131 do CPC ao reconhecer os elementos configuradores do vínculo de emprego. Desse modo, extrai-se a configuração dos elementos configuradores do vínculo de emprego, tais como a existência de pagamento pela reclamada, a habitualidade, a pessoalidade e a subordinação, não se visualizando as ofensas aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Os arestos transcritos revelam-se inservíveis. Em relação à remuneração deferida, não prospera o recurso de revista quando sua fundamentação vem desamparada dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, a teor do art. 896 da CLT, mostrando-se insuficiente, em sede extraordinária, o pressuposto da sucumbência. FÉRIAS. Não se visualiza a ofensa ao art. 7º, XXIX, da Carta Magna, que se refere ao prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, visto que ele não traz em seu texto a análise das circunstâncias especialíssimas da hipótese sub judice, qual seja o termo inicial do prazo prescricional das férias, se a partir do período aquisitivo ou do período concessivo. Recurso não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. Não prospera o recurso de revista quando sua fundamentação vem desamparada dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, a teor do art. 896 da CLT, mostrando-se insuficiente, em sede extraordinária, o pressuposto da sucumbência. Recurso não conhecido. INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. O princípio da legalidade insculpido no inciso II do art. 5º da Constituição Federal mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do ordenamento jurídico, motivo pelo qual a violação ao preceito invocado não o será direta e literal, como o exige a alínea -c- do art. 896 da CLT, mas, quando muito, por via reflexa, em face da subjetividade que cerca o seu conceito. Revelam-se inservíveis os arestos colacionados: ora são oriundos de Turma do TST, ora emitem entendimento superado pela Orientação Jurisprudencial nº 211 da SBDI-1 do TST, atraindo a incidência do Enunciado nº 333 do TST. Recurso não conhecido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Em relação à determinação de expedição de ofício aos órgãos fiscalizadores, não prospera o recurso de revista quando sua fundamentação vem desamparada dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, a teor do art. 896 da CLT, mostrando-se insuficiente, em sede extraordinária, o pressuposto da sucumbência. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a reclamada não interpôs embargos de declaração a fim de exortar o Regional a se manifestar sobre as questões que entende não analisadas, o que impede a deliberação que reclama desta Corte, em razão de a prefacial de não-exaustão da tutela jurisdicional estar jungida à prévia instigação via declaratórios para complemento da prestação jurisdicional, não se visualizando a ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna. Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, nº TST-RR-8598/2003-902-02-00.1, em que é Recorrente AGÊNCIA ESTADO LTDA. e Recorrida ALMERINDA TEIXERIA DOS SANTOS.
O TRT da 2ª Região, pelo acórdão de fls. 202/207, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.
A reclamada interpõe recurso de revista às fls. 209/218.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 220.
A reclamante apresenta contra-razões às fls. 222/227.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
1.1
- JULGAMENTO EXTRA PETITA
A reclamada...
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