Acórdão Inteiro Teor nº RO-356/2002-013-08.00 de 4ª Turma, 14 de Setembro de 2005
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Resumo
I - RECURSOS DE REVISTA DA CAPAF E DO BASA. Recursos analisados conjuntamente dada a identidade de matérias. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. A decisão regional está em consonância com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, a exemplo do julgado proferido pela SBDI-1, em processo em que eram reclamados o BASA e a CAPAF, o qual tinha por objeto hipótese similar, cuja ementa transcreve-se, in verbis: -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 114 DA CF/88 - BASA - CAPAF. Correta a aplicação do art. 114 da CF/88 pela colenda Turma que entendeu competente a Justiça do Trabalho para apreciar pedido de declaração judicial do direito do Reclamante não recolher contribuição para a CAPAF após completar 30 anos de contribuição, conforme disposto em Regulamento empresarial (Portaria 375/69), porquanto é certo que o direito do qual decorreu a obrigação está jungido ao contrato de trabalho- (E-RR-319.970/1996, Rel. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 24/11/2000). Desse modo, não se vislumbra o alegado conflito pretoriano ou a pretensa violação legal, a teor da Súmula nº 333 do TST, alçada à condição de requisito negativo de admissibilidade da revista. Recurso não conhecido. LITISPENDÊNCIA. Não se visualizam as ofensas aos arts. 301, §§ 1º e 2º, do CPC ante a ausência de litispendência entre as ações, uma vez que a ação proposta perante a 9ª Vara Federal de Brasília possui natureza cautelar, ao passo que a tutela aqui pretendida em ação reclamatória de rito ordinário está assegurada pela força da coisa julgada. Os arestos de fls. 495/496 são inservíveis, pois originários do TST, ex vi da alínea -a- do art. 896 da CLT. Revelam-se inespecíficos os demais arestos, que consignam entendimento genérico sobre a existência de litispendência, ao passo que o Regional consignou o fato de as duas ações possuírem naturezas distintas. Recurso não conhecido. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. Registre-se que, apesar de a recorrente invocar violação aos artigos 202, § 2º, da Constituição Federal, não deu as razões no corpo da fundamentação pelas quais entende ter sido vulnerado, o que o desabilita à cognição desta Corte. Não se cogita, igualmente, de afronta ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal, ante sua inaplicabilidade à espécie, haja vista que esse dispositivo se refere a benefícios ou serviços da seguridade social organizada pelo Poder Público e financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei, ao passo que a suplementação de proventos de aposentadoria em questão é oriunda de norma regulamentar instituída pelo Banco da Amazônia S.A. A invocação dos arts. 11 e parágrafos da Portaria nº 375/69, 16 do Estatuto em vigor e 39 do Regulamento Básico, não se prestam ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Recurso não conhecido.
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Fragmento
Acórdão Inteiro Teor nº RO-356/2002-013-08.00 de 4ª Turma, 14 de Setembro de 2005
TST - RR - 356/2002-013-08-00.6 - Data de publicação: 30/09/2005
PROC. Nº TST-RR-00356/2002-013-08-00.6fls.1PROC. Nº TST-RR-00356/2002-013-08-00.6A C Ó R D Ã O(4ª Turma)BL/gcI - RECURSOS DE REVISTA DA CAPAF E DO BASA. Recursos analisados conjuntamente dada a identidade de matérias. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. A decisão regional está em consonância com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, a exemplo do julgado proferido pela SBDI-1, em processo em que eram reclamados o BASA e a CAPAF, o qual tinha por objeto hipótese similar, cuja ementa transcreve-se, in verbis: -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRAB...Veja o conteúdo completo deste documento
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