Acórdão Inteiro Teor nº RO-7480/2002-652-09.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 4 de Octubre de 2006

Magistrado ResponsávelMinistro Renato de Lacerda Paiva
Data da Resolução 4 de Octubre de 2006
Emissor2ª Turma

TST - RR - 7480/2002-652-09-00.9 - Data de publicação: 10/11/2006

PROC. Nº TST-RR-7.480/2002-652-09-00.9

fls.1

PROC. Nº TST-RR-7.480/2002-652-09-00.9

A C Ó R D Ã O

  1. Turma

GMRLP/sr/cl

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. Interrompe a prescrição para propositura de ação individual plúrima a declaração de ilegitimidade ativa do sindicato reconhecida em ação trabalhista coletiva, que atua como substituto processual, com extinção do feito sem julgamento do mérito. Inteligência do artigo 202, I, do Código Civil e Súmula 268 do TST. Recurso de revista conhecido e improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-7.480/2002-652-09-00.9, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE CURITIBA e são Recorridos IVETE KOVAC E OUTROS.

O Tribunal Regional da 9ª Região, por intermédio do v. acórdão de fls. 378/392, complementado pelo de fls. 408/410, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado quanto ao tema prescrição.

Inconformado, interpõe o reclamado o presente recurso de revista, apresentando suas razões às fls. 413/431. Postula a alteração do julgado quanto à prescrição, apontando violação dos artigos 174 do Código Civil e 472 do CPC e divergência jurisprudencial com os arestos que colaciona.

O recurso foi admitido pelo r. despacho de fl. 439.

Não foram apresentadas contra-razões, conforme certidão de fl. 440. A Procuradoria-Geral do Trabalho, pelo parecer de fls. 443/444, opina pelo não-provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O recurso interposto é tempestivo (acórdão publicado em 15/08/03, conforme certidão de fl. 412, e recurso protocolado em 15/08/03, à fl. 413), subscrito por procurador habilitado (fl. 65). Dispensado do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal por força dos artigos 1º, IV do DL 779/69 e 790-A, I, da CLT, acrescido pela Lei nº 10.537/02, respectivamente.

PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR

Acerca do tema em referência, o Tribunal Regional consignou o seguinte:

-Alega o reclamado que a propositura de ação anterior não teve o condão de interromper a prescrição, uma vez que naqueles autos foi reconhecida a ilegitimidade ativa do Sindicato, que não poderia ocorrer substituição processual para o pedido postulado - fls. 337, pelo que postula a declaração da prescrição total da presente ação.

Sem razão.

Às fls. 15/18, foram carreadas aos autos cópias reprográficas da reclamatória trabalhista autuada em 02.05.1991, distribuída à MM 10ª Vara do Trabalho de Curitiba - PR, ajuizada pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná em face da Prefeitura Municipal de Curitiba.

Em que pese julgado o reclamante naquele feito, carecer do direito de ação, extinguindo, conseqüentemente, o feito sem julgamento do mérito (art. 267, IV, CPC), em decisão prolatada nos autos TST-ED-RR-238-792/95-3 (fls. 54), não há como se afastar a interrupção da prescrição reconhecida.

(...)

Vale dizer, ainda, que em razão do ajuizamento da primeira ação, se os ora autores (até então na condição de substituídos) tivessem...

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