Acórdão Inteiro Teor nº RO-26/2003-002-22.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 27 de Septiembre de 2006

Magistrado ResponsávelMinistro Lelio Bentes Corrêa
Data da Resolução27 de Septiembre de 2006
Emissor1ª Turma

TST - RR - 26/2003-002-22-22.4 - Data de publicação: 01/12/2006

PROC. Nº TST-RR-26/2003-002-22-22.4

fls.1

PROC. Nº TST-RR-26/2003-002-22-22.4

A C Ó R D Ã O

1a Turma

LBC/cb

CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. A questão relativa à existência de intimação da realização da perícia foi decidida pelo Tribunal Regional no sentido de que houve a intimação da reclamada, que, inclusive, formulou quesitos e indicou preposto e mais quatro empregados para acompanhar a perícia. Portanto, o contexto fático delineado pela Corte de origem, soberano na análise das provas, afasta o alegado cerceamento de defesa. Para se reformar a decisão recorrida, forçoso será o reexame de fatos e de provas, o que é inviável nesta fase recursal, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 desta Corte superior.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Por violação do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, o conhecimento do recurso de revista não logra êxito. O Tribunal Regional, examinado o laudo pericial, concluiu que o autor tinha direito ao adicional de periculosidade, pois exercia atividades consideradas perigosas, em áreas consideradas de risco, nos termos do Decreto-Lei nº 93.412/86. Tal entendimento não viola a literalidade do citado artigo, antes lhe assegura integral observância. Com efeito, a finalidade da referida norma foi justamente assegurar o pagamento do adicional em apreço aos empregados que desenvolvam suas atividades em condições de periculosidade, advindas da exposição ao risco de acidente com energia elétrica, independentemente do ramo da empresa ou das atividades por ela desenvolvidas. Nesse sentido foi pacificada a jurisprudência no âmbito desta Corte superior, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, que dispõe: -ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º. DJ 09.12.03. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica-. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão do Tribunal Regional está alinhada com a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada nas Súmulas de nos 219 e 329 do TST, pois os honorários advocatícios foram deferidos porque o autor estava assistido pelo sindicato da categoria profissional e porque era hipossuficiente. Inviável, portanto o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial e por ofensa ao artigo 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Revista n° TST-RR-26/2003-002-22-22.4, em que é recorrente COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA e recorrido JOSÉ NELSON PINHEIRO.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 175/181, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. A Corte de origem decidiu, quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, que não procedia a alegação da reclamada de que não foi intimada da realização da perícia, pois às fls. 89/90, foi notificada da decisão proferida à fl. 87, em que se enfatizou a necessidade de realização de perícia, facultando às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. O Tribunal a quo registrou, ainda, que consta do laudo pericial que a...

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