Acórdão Inteiro Teor nº RO-9153/2001-004-09.00 de 4ª Turma, 02 de Maio de 2007
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Resumo
I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BRASIL TELECOM. REINTEGRAÇÃO. NORMA REGULAMENTAR QUE NÃO CONFERIU ESTABILIDADE, POSTERIORMENTE REVOGADA POR DISSÍDIO COLETIVO. 1 - O Tribunal Regional relatou que a política de desligamento empresarial implantada em 1981 - a qual não impunha proibição de dispensa imotivada - foi revogada bilateralmente através de negociação coletiva homologada pela Justiça do Trabalho no DC 24/84. Concluiu, portanto, que não se vislumbrava a hipótese de alteração contratual ilícita nos moldes do art. 468 da CLT, assim como considerou inaplicável à espécie a Súmula nº 51/TST, já que não se tratava de cláusula regulamentar revogando ou alterando vantagem deferida anteriormente. 2 - Os únicos paradigmas formalmente válidos para o estabelecimento do dissídio interpretativo são inespecíficos à luz da Súmula nº 296/TST, pois não versam a discussão travada nestes autos, qual seja, a possibilidade de revogação, por negociação coletiva, de norma regulamentar que estabeleceu política restritiva de desligamento. 3 - A Súmula/TST nº 51 não é aplicável à espécie, pois trata de norma regulamentar que revoga ou altera vantagens anteriormente deferidas, ao passo que, na hipótese vertente, trata-se de revogação de vantagem por posterior celebração de ajuste coletivo. 4 - Estão incólumes os demais dispositivos legais indicados pela recorrente, diante do prestígio conferido à norma coletiva pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Isso porque o sindicato, no uso da prerrogativa constitucional inscrita no art. 8º, inciso III, da Carta Política, atuando como legítimo representante da categoria na defesa de seus direitos e interesses, pode celebrar ajuste, dentro de um contexto de concessões mútuas, no pleno exercício de autonomia negocial coletiva, que não pode ser desconsiderado, sob pena de frustração da atuação sindical na tentativa de autocomposição dos interesses coletivos de trabalho. A flexibilidade contida no texto constitucional autoriza que as partes disciplinem o contrato de trabalho de modo diverso sem que tal procedimento implique contraposição aos princípios básicos tutelares do Direito do Trabalho, à medida que certas restrições deverão ser equilibradas com determinados benefícios. 5 - Assim, há que ser mantida a decisão que conferiu validade à norma coletiva que revogou a política restritiva de desligamento, estando incólumes os arts. 444, 468, 611, caput e § 1º, da CLT, 6º, § 2º, da LICC. 6 - Recurso não conhecido. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VENDA DO CARIMBO. 1 - O Regional não admitiu a ocorrência de transação de direitos, mas, sim, verificou que houve renúncia do autor ao direito à complementação de proventos de aposentadoria. Asseverou, ainda, que a referida renúncia era válida e eficaz, em razão de ter sido benéfica ao reclamante. 2 - Diante da conclusão regional de que -venda do carimbo- foi benéfica ao reclamante, bem como de inexistência de direito adquirido porque não foram implementadas todas as condições para a aquisição do direito à complementação de aposentadoria, não se visualiza ofensa à literalidade dos arts. 9º, 444 e 468 da CLT; 1.025 e 1.027 do Código Civil; 6º, § 2º, da LICC. 3 - Estão incólumes os arts. 5º, caput, e 7º, VI, da Carta Magna, que se referem, respectivamente, ao princípio da isonomia e à garantia à irredutibilidade salarial, visto que, além de o Regional não ter apreciado a matéria pelos referidos prismas (Súmula nº 297 do TST), eles não trazem em seu texto a análise das circunstâncias especialíssimas da hipótese sub judice. 4 - Revelam-se impertinentes as Súmulas nºs 51 e 288 do TST para fundamentar o apelo. Isso porque a primeira se refere a alteração empreendida por norma regulamentar e a segunda consagra o entendimento de que a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito, não abordando a tese central reconhecida no acórdão recorrido, de possibilidade de renúncia ao direito à complementação de aposentadoria antes de implementadas as condições para o seu deferimento. 5 - Os arestos apresentados são inservíveis (art. 896, -a-, da CLT) ou inespecíficos, na esteira da Súmula nº 296 do TST, não abordando a matéria pelo prisma específico da possibilidade de renúncia ao direito à complementação de aposentadoria antes de implementadas as condições para o seu deferimento. 6 - Recurso não conhecido. DIVISOR. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR SUJEITO A CARGA SEMANAL DE 40 HORAS. 1 - O Regional registrou que o reclamante cumpria jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais. 2 - Encontra-se consagrado nesta Corte o entendimento de que, com a instituição da carga de 44 horas semanais pela atual Constituição Federal, o divisor passou a ser 220. Para os empregados que trabalham 40 horas, como na hipótese, deve ser utilizado o divisor 200. 3 - Recurso provido. DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO. 1 - O Colegiado local adotou a tese de que, independentemente do percentual sobre o salário que as diárias de viagem expressem, o critério definidor de sua integração salarial é a percepção dos valores efetivamente a título de ressarcimento de despesas e para viabilizar as viagens. 2 - O art. 457, § 1º, do Diploma Consolidado consigna que integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, acrescentando em seu § 2º que não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. 3 - Constata-se que o acórdão recorrido, ao considerar irrelevante a discussão em torno do percentual pago a título de diárias, deixou de registrar expressamente se as diárias para viagem excediam de 50% do salário percebido pelo reclamante, razão porque é fácil concluir pela não-ocorrência do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297 do TST. 4 - Além disso, o reexame da questão implicaria incursão inadmitida pelo contexto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a qual inviabiliza o conhecimento do apelo por ofensa ao art. 457, §§ 1º e 2º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 101/TST e por divergência com os arestos transcritos. 5 - Recurso não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. 1 - Recurso não conhecido porque a decisão regional está conforme à Súmula nº 368, item, III, do TST. II - RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. LITISPENDÊCIA. 1 - Diante da afirmativa regional de que o pedido de reintegração tem causas de pedir distintas na presente ação e na ação civil pública ajuizada perante a 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, não se divisa violação aos arts. 267, V, 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, 104 e 81 da Lei nº 8.078/90. SÚMULA Nº 330/TST. 1 - A oposição de ressalva expressa no TRCT, por si só, já afasta a pretendida eficácia liberatória do recibo de quitação, estando a decisão recorrida em harmonia com a Súmula nº 330/TST. 2 - Os arts. 646 da CLT e 4º da Lei nº 7.701/88 não foram objeto do indispensável presquestionamento, incidindo, quanto a eles, o óbice da Súmula nº 297/TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. REINTEGRAÇÃO. 1 - Não se divisa a prescrição da pretensão quanto ao direito de postular a declaração de nulidade da dispensa e por conseqüência a reintegração ao serviço, uma vez que somente com o desligamento do autor, em 1999, é que se operou a pretensa lesão ao seu direito, ao passo que a ação, segundo se infere dos autos, foi ajuizada antes do transcurso do biênio constitucional. 2 - Não há falar em contrariedade à Súmula nº 294/TST e estão incólumes os arts. 11 da CLT, 7º, XXIX, da Constituição da República. PRESCRIÇÃO TOTAL. -VENDA DO CARIMBO-. 1 - Não se vislumbra a prescrição relativamente à declaração de nulidade da transação da venda do carimbo, considerando que essa se deu em 1998, -dentro do qüinqüídio anterior ao ajuizamento da reclamatória (2001)- (fls. 1145). 2 - Assim, tendo em vista que o prazo a ser considerado é o de cinco anos, não se visualiza contrariedade à Súmula nº 294/TST, nem violação aos artigos 11 da CLT e 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. 1 - Também a reclamada investe contra a decisão regional de que os descontos previdenciários devem incidir mês a mês, apontando violação aos arts. 114 da Constituição da República, 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.620/93, bem como contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SBDI-1 do TST. 2 - O recurso não comporta conhecimento, pois o acórdão recorrido harmoniza-se com o item III da Súmula nº 368/TST. 3 - Recurso integralmente não conhecido.
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Acórdão Inteiro Teor nº RO-9153/2001-004-09.00 de 4ª Turma, 02 de Maio de 2007
TST - RR - 9153/2001-004-09-00.8 - Data de publicação: 18/05/2007
PROC. Nº TST-RR-9153/2001-004-09-00.8fls.1PROC. Nº TST-RR-9153/2001-004-09-00.8A C Ó R D Ã O(4ª Turma)BL/lraI - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.BRASIL TELECOM. REINTEGRAÇÃO. NORMA REGULAMENTAR QUE NÃO CONFERIU ESTABILIDADE, POSTERIORMENTE REVOGADA POR DISSÍDIO COLETIVO. 1 - O Tribunal Regional relatou que a política de desligamento empresarial implantada em 1981 - a qual não impunha proibição de dispensa imotivada - foi revogada bilateralmente através de negociação coletiva homologada pela Justiça do Trabalho no DC 24/84. Concluiu, portanto, que não se vislumbrava a hipótese de alteração contratual ilícita nos moldes do art. 468 da CLT, assim como considerou inaplicável à espécie a Súmula nº 51/TST, já que não se tratava de cláusula regulamentar revogando ou alterando vantagem deferida anteriormente. 2 - Os únicos paradigmas formalmente válidos para o estabelecimento do dissídio interpretativo são inespecíficos à luz da Súmula nº 296/TST, pois não versam a discussão travada nestes autos, qual seja, a possibilidade de revogação, por negociação coletiva, de norma regulamentar que estabeleceu política restritiva de desligamento. 3 - A Súmula/TST nº 51 não é aplicável à espécie, pois trata de norma regulamentar que revoga ou altera vantagens anteriormente deferidas, ao passo que, na hipótese vertente, trata-se de revogação de vantagem por posterior celebração de ajuste coletivo. 4 - Estão incólumes os demais dispositivos legais indicados pela recorrente, diante do prestígio conferido à norma coletiva pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Isso porque o sindicato, no uso da prerrogativa constitucional inscrita no art. 8º, inciso III, da Carta Política, atuando como legítimo representante da categoria na defesa de seus direitos e interesses, pode celebrar ajuste, dentro de um contexto de concessões mútuas, no pleno exercício de autonomia negocial coletiva, que não pode ser desconsiderado, sob pena de frustração da atuação sindical na tentativa de autocomposição dos interesses coletivos de trabalho. A flexibilidade contida no texto constitucional autoriza que...Veja o conteúdo completo deste documento
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