Acórdão Inteiro Teor nº RO-13647/1999-000-03.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 6 de Junio de 2007

Data da Resolução 6 de Junio de 2007
Emissor3ª Turma

TST - RR - 700996/2000.5 - Data de publicação: 29/06/2007

PROC. Nº TST-RR-700996/2000.5

fls.1

PROC. Nº TST-RR-700996/2000.5

A C Ó R D Ã O

  1. Turma

AB/mal/AB/ls

  1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. "A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da Constituição da República de 1988" (Súmula 360/TST). Estando a decisão regional moldada a tal parâmetro, não pode prosperar o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. TRABALHO REALIZADO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. HORAS EXTRAS. FORMA DE REMUNERAÇÃO. Esta Corte tem, reiteradamente, decidido que, tratando-se de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, as horas extras, excedentes a sexta diária, devem ser pagas de forma integral, com o respectivo adicional, independentemente de o empregado ser horista ou mensalista, tendo em vista que a contraprestação remunera, apenas, as seis primeiras horas trabalhadas, sob pena de ofensa ao art. 7º, VI e XIV, da Carta Magna, quando vedam a redução salarial. Inteligência da O.J. 275 da SBDI-1/TST. Imposição do óbice do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. DIVISOR 180. A definição de critério de liquidação, nos moldes do art. 64 da CLT, não importa em majoração salarial. O divisor 180 está adequado às jornadas de seis horas. Recurso de revista não conhecido. 4. HORAS EXTRAS. MINUTOS EXCEDENTES À JORNADA. "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal" (Súmula 366/TST). Imposição do óbice do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 5. REVERSÃO DOS TURNOS DE REVEZAMENTO PARA TURNOS FIXOS. Os paradigmas transcritos não atendem ao disposto na Súmula 337/TST, uma vez que não há indicação da fonte de publicação. Recurso de revista não conhecido. 6. CORREÇÃO DO FGTS. TABELA PRÓPRIA. Estando a decisão recorrida moldada à diretriz da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual -os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas-, não há que se cogitar de divergência jurisprudencial (Súmula 333/TST e art. 896, § 4º, da CLT) e de violação legal. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-700996/2000.5, em que é Recorrente TEKSID DO BRASIL LTDA. e Recorrido ANTÔNIO NAZÁRIO VENTURA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de fls. 155/161, complementado às fls. 168/170, negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a condenação quanto às horas extras em face do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com divisor 180, horas extras considerados os minutos que excedem e sucedem a jornada e correção do FGTS.

Recorre de revista a Reclamada, pelas razões de fls. 172/203, com base nas alíneas a e c do art. 896 da CLT.

Admitido o apelo pelo despacho de fl. 205.

Contra-razões às fls. 207/210.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 82).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o apelo (fls. 171/172), regular a representação (fl. 105), pagas as custas e efetivado o depósito recursal no valor total da condenação (fls. 130, 146, 147 e 204), estão presentes os pressupostos genéricos do recurso.

1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT