Acórdão Inteiro Teor nº RO-461022/1999.00 de 3ª Turma, 22 de Agosto de 2007

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Resumo


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EMPRESA DE TELEFONIA - PROXIMIDADE DO EMPREGADO A INSTALAÇÕES ELÉTRICAS Esta C. Turma, em acórdão de fls. 397/401, conheceu do Recurso de Revista do Reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento -para restabelecer a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, nos moldes fixados pela sentença- (fls. 401). Em Embargos de Declaração, a Ré requer seja sanada omissão. Alerta para o fato de que o dispositivo do acórdão embargado, ao restabelecer a sentença que condenou a Ré ao pagamento de adicional de periculosidade, não fez a ressalva de que tal condenação é incompatível com o pedido subsidiário de adicional de insalubridade, deferido pelo Tribunal Regional. Com efeito, corolário lógico do acolhimento da pretensão principal é o prejuízo do exame do pedido subsidiário, mormente quando os pleitos são incompatíveis, como na hipótese vertente. Assim, uma vez restabelecida a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade (pedido principal) queda-se prejudicado o pleito subsidiário, qual seja, o de pagamento de adicional de insalubridade. Embargos de Declaração acolhidos, tão-somente, para prestar esclarecimentos.

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Acórdão Inteiro Teor nº RO-461022/1999.00 de 3ª Turma, 22 de Agosto de 2007

TST - ED-RR - 121833/2004-900-04-00.0 - Data de publicação: 14/09/2007

PROC. Nº TST-ED-RR-121.833/2004-900-04-00.0

fls.1

PROC. Nº TST-ED-RR-121.833/2004-900-04-00.0

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