Acórdão Inteiro Teor nº RO-46744/1996-000-02.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 29 de Octubre de 2007

Magistrado ResponsávelMinistra Maria de Assis Calsing
Data da Resolução29 de Octubre de 2007

TST - E-RR - 452468/1998.1 - Data de publicação: 09/11/2007

PROC. Nº TST-E-RR-452.468/1998.1

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PROC. Nº TST-E-RR-452.468/1998.1

A C Ó R D Ã O

SBDI1

GMMAC/cfa/wdr

NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA INÚTIL. Não se constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral que tem por escopo comprovar fato irrelevante à solução da demanda. Recurso de Embargos não conhecidos.

NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NOVA PROPOSTA CONCILIATÓRIA. ARTIGO 850 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Afigura-se insuficiente à declaração de nulidade dos atos processuais a mera alegação de que não houve renovação da proposta conciliatória, se a parte não demonstra que tal omissão causou-lhe prejuízo. Hipótese em que incide o comando do artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Recurso de Embargos não conhecidos.

HORAS EXTRAS HABITUAIS. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. As horas extras habituais integram o salário para todos os efeitos legais. Revela-se equivocado o alcance dado pela Turma à então Súmula n.º 94 deste Tribunal Superior, no sentido de excluir as horas extras habituais do cálculo do aviso prévio trabalhado. Embargos conhecidos e providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n.º TST-E-RR-452.468/1998.1, em que é Embargante SOLANGE RODRIGUES SANTOS e Embargado SUPERMERCADO ROSSI G.R.LTDA.

R E L A T Ó R I O

A egr. 5.ª Turma desta Corte, mediante acórdãos a fls. 164/169 e 177/178, não conheceu do Recurso de Revista interposto pela Reclamante no tocante aos temas -Cerceamento de Defesa-, -Publicidade de Julgamento e Segunda Proposta Conciliatória-. De outro lado, conheceu do Apelo quanto ao tema -Incidência das Horas Extras no Aviso Prévio Trabalhado-, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento.

Interpõe a Reclamante os presentes Embargos a fls. 180/188, com fundamento nas disposições dos artigos 894 e 896 do estatuto legal consolidado.

Aos Embargos não foi apresentada impugnação, conforme Certidão lavrada a fls. 190.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O Recurso é tempestivo (Acórdão publicado em 6/2/2004, sexta-feira, conforme certidão lavrada a fls. 179, e Apelo interposto em 16/2/2004). Custas dispensadas. A Reclamante encontra-se regularmente representada nos autos (procuração a fls. 7 e substabelecimentos a fls. 162 e 174).

I - CONHECIMENTO

CERCEAMENTO DE DEFESA

A Turma não conheceu do Recurso de Revista interposto pela Reclamante, ante o óbice das Súmulas n.os 23 e 296 deste Tribunal Superior. Afastou, de outro lado, a alegada violação do artigo 5.º, LV, da Constituição Federal.

Não razões do Recurso de Embargos, relata a Reclamante que buscou comprovar, mediante produção de prova oral, que efetivamente pediu à Empresa o seu encaminhamento ao INSS, a fim de que fosse realizado o exame demissional, exigido no artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho e Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Sustenta que o Juiz da Vara do Trabalho, ao indeferir tal pleito, cerceou seu direito de defesa, contemplado no artigo 5.º, LV, da Constituição Federal. Alega que, não obstante a impugnação consignada em Ata e a insurgência de tal medida por meio de Recurso Ordinário e Recurso de Revista, as instâncias percorridas perpetraram o alegado cerceamento de defesa. Requer a Reclamada a anulação do processo, a fim de possibilitar a comprovação de todo o alegado.

O Recurso de Embargos vem calcado em violação dos artigos 5.º, LV, da Constituição Federal e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cumpre tecer breve relato dos atos processuais, a fim de verificar eventual incorreção do julgado.

Segundo o Termo de Audiência, juntado a fls. 38, a Reclamante postulou a produção de prova oral, com intuito de comprovar que fora pedido à Reclamada seu encaminhamento ao INSS e a ciência da doença pela Reclamada. Indeferido o requerimento, a Reclamante protestou.

O Juiz do Trabalho, mediante a sentença a fls. 119/121, julgou improcedentes os pedidos, entre os quais o de reintegração no emprego. Expôs, a propósito, os seguintes fundamentos (a fls. 120):

-Ainda que a Reclamada estivesse com alguma doença pulmonar à época da dispensa, que a inicial não nomeia (a fls. 03, item 05), ainda assim, não faz jus a Reclamante a estabilidade, por falta de amparo legal. Irrelevante o conhecimento de alguma doença pelo empregador, porque a doença não figura no sistema jurídico como fato constitutivo de estabilidade.

O empregado tem livre acesso ao sistema médico previdenciário oficial, não tendo o empregador a obrigação de encaminhá-lo ao mesmo.

O art. 118 da Lei 8.213/91, ainda que constitucional fosse, refere-se a doença profissional e prevê a garantia do emprego durante um ano, após a cessação do auxílio-doença...

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