Acórdão Inteiro Teor nº RO-1304/2001-028-03.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 14 de Noviembre de 2007

Data da Resolução14 de Noviembre de 2007
Emissor4ª Turma

TST - AIRR - 1304/2001-028-03-00.2 - Data de publicação: 30/11/2007

PROC. Nº TST-AIRR-1304/2001-028-03-00.2

fls.1

PROC. Nº TST-AIRR-1304/2001-028-03-00.2

A C Ó R D Ã O

4.ª TURMA

GMMAC/sm/wdr

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DO RECLAMANTE. Não merece ser conhecido o Apelo quando o Agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos já expostos anteriormente. Aplicação da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido.

RECURSO DA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INEXISTÊNCIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. Não merece ser processado o Recurso de Revista quando a pretensão é rediscutir fatos e provas. Incidência da Súmula n.º 126 do col. TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. Ante a ausência de prequestionamento, incide a hipótese da Súmula n.º 297 a obstar o processamento do Recurso de Revista. CORREÇAO DO FGTS. TABELA PRÓPRIA. Encontrando-se a decisão alinhada à jurisprudência desta Corte, não prospera a irresignação recursal. Agravo de Instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-1304/2001-028-03-00.2, em que são Agravantes ANTÔNIO ESPEDITO DE ALMEIDA e TEKSID DO BRASIL LTDA. e Agravados OS MESMOS.

R E L A T Ó R I O

Inconformados com a decisão a fls. 493/494, a qual denegou seguimento aos Recursos de Revista, interpõem o Reclamante e a Reclamada Agravos de Instrumento a fls. 496/507 e 508/510, respectivamente, pretendendo a reforma do decisum, a fim de verem processados seus Recursos de Revista.

Regularmente intimados, o Reclamante manteve-se silente, conforme certidão a fls. 511 verso, e a Reclamada apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento (a fls. 512/519) e contra-razões ao Recurso de Revista (a fls. 520/526).

Sem a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos moldes do art. 82, § 2.º, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DO RECLAMANTE

ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos recursais poderia ser conhecido o presente Agravo de Instrumento. Entretanto, as extensas razões apresentadas a fls. 496/507 não atacam os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o Agravante limita-se a renovar, literalmente, os argumentos já expostos no Recurso de Revista, quais sejam, a inobservância de preceitos públicos e processuais - inobservância da hierarquia das leis, a ausência de prestação jurisdicional, a doença do trabalho - caracterização - indenização.

Portanto, o Agravo não merece ser conhecido, pois não combate os motivos pelos quais o Recurso de Revista teve denegado seu seguimento, quais sejam, a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial válida, e a demonstração de violação de qualquer dispositivo de lei federal e da Constituição da República, como exige o art. 896, -a- e -c-, da CLT; a ausência da negativa de prestação jurisdicional visto que a decisão apresenta-se devidamente fundamentada; a ausência de interesse público a ser defendido pelo Ministério Público do Trabalho; finalmente, o óbice da Súmula n.º 126 a inviabilizar o processamento do Recurso de Revista.

Tal entendimento encontra-se em consonância com a Súmula n.º 422 desta Corte, que assim dispõe a respeito da matéria:

-RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO-CONHECIMENTO. ART. 514, II, DO CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão...

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