Acórdão Inteiro Teor nº RO-8828/2001.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 28 de Noviembre de 2007
Magistrado Responsável | Ministro João Batista Brito Pereira |
Data da Resolução | 28 de Noviembre de 2007 |
Emissor | 5ª Turma |
TST - RR - 51504/2002-900-09-00.2 - Data de publicação: 14/12/2007
PROC. Nº TST-RR-51.504/2002-900-09-00.2
fls.1
PROC. Nº TST-RR-51.504/2002-900-09-00.2
A C Ó R D Ã O
(Ac. 5a Turma)
BP/at/gc
VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA DE TRABALHO. Quanto à questão relativa ao vínculo de emprego, o Tribunal Regional decidiu com base exclusivamente no exame da prova, de modo que a análise dos elementos que configuram a relação de emprego depende de nova avaliação do conjunto fático sobre o qual se assenta o acórdão regional. Todavia, o reexame da prova por esta Corte é vedado, conforme a orientação contida na Súmula 126 desta Corte.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE. -A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário- (Súmula 85, item IV, do TST). DESCONTOS FISCAIS. FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA 368 DO TST. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte concentrada na Súmula 368, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei 8.541/1992.Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-51.504/2002-900-09-00.2, em que é Recorrente ELECTROLUX DO BRASIL S.A. e Recorrido FLÁVIO FERNANDO TOMCZAK.
Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Revista (fls. 533/555), buscando reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional no tocante aos temas: descontos fiscais, horas extras e vínculo de emprego. Aponta ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem como transcreve arestos para confronto de teses.
O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 557.
Foram oferecidas contra-razões (fls. 559/574).
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, passo a examinar os específicos.
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CONHECIMENTO
1.1. VÍNCULO DE EMPREGO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 27/5/96 A 8/6/97. COOPERATIVA DE TRABALHO
O Tribunal Regional, no particular, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, nos seguintes termos:
-... o fato de a ora recorrente ter contratado o autor, como empregado, após sua saída da Cooperativa, decorrente, segundo aduziu, de seleção realizada por empresa de recrutamento e seleção de pessoal, corrobora a tese de que a Electrolux utiliza-se de contratos com cooperativas de trabalhadores com intuito de substituir mão-de-obra que atende aos fins de sua empresa, por baixos custos, sem lhe serem transferidos encargos sociais, em detrimento do trabalhador.
No cotejo da prova produzida afigura-se que a POLICOOP distanciava-se de sua finalidade, contribuindo para que a empresa tomadora utilizasse a mão-de-obra necessária a seus fins sob o manto da terceirização, circunstância que se generalizou a todos os setores de recursos humanos que laboravam para a empresa-ré.
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Nesse passo, constata-se que a relação do obreiro com a cooperativa POLICOOP e a recorrente distanciava-se dos contornos de uma verdadeira cooperativa de trabalho, caracterizada pela independência e autonomia dos seus cooperados, que obedecem apenas as diretrizes gerais e comuns estabelecidas nos estatutos da cooperativa e o objetivo comum que une os associados pela solidariedade, posto que a Cooperativa intermediava a contratação de verdadeiros empregados à tomadora com intuito de burlar a legislação celetária, em detrimento dos...
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