Acórdão Inteiro Teor nº RO-971/2002.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 15 de Octubre de 2003
Magistrado Responsável | Juíza Convocada Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva |
Data da Resolução | 15 de Octubre de 2003 |
Emissor | 3ª Turma |
TST - RR - 32143/2002-900-08-00.0 - Data de publicação: 07/11/2003
PROC. Nº TST-RR-32143/2002-900-08-00.0
fls.1
PROC. Nº TST-RR-32143/2002-900-08-00.0
A C Ó R D Ã O
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Turma
JCWN/jas/mom
RECURSO DE REVISTA.
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DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADO DIARISTA. SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL. A revista não se credencia ante a inespecificidade dos arestos transcritos que não cuidam da premissa fática condutora do acórdão regional, qual seja, a condição de diarista da reclamante. Ademais, quanto a alegação de ofensa ao artigo 7º, IV, VI e VII, da Constituição Federal, incide o Enunciado 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento.
Recurso não conhecido.
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HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. SALÁRIO C0MPLESSIVO. O direito às horas extras foi negado sob o pressuposto de que, mesmo extrapolando-se a jornada de oito horas, o total trabalhado na semana não ultrapassa o limite constitucional de 44 horas. A Constituição Federal, porém, não revogou o disposto no artigo 58 da CLT, antes o ratificou ao deixar expresso na 1ª parte do inciso XIII do artigo 7º, que a duração do trabalho normal não pode ser superior a 8 (oito) horas diárias. Já o indeferimento de horas extras por intervalo intrajornada não concedido, implicação de salário complessivo, caracteriza ofensa ao artigo 71, caput e § 4º, da CLT.
A circunstância de a empregada não ultrapassar a jornada normal não lhe retira o direito às horas extras. O que também ocorre, se ultrapassada a jornada máxima legal diária.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº. TST-RR-32143/2002-900-08-00.0, em que é recorrente ANDRELINA DUARTE DE SOUZA e recorrido CÍRCULO MILITAR DE BELÉM - CIMBE.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pelo acórdão de fls. 186-189, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, para manter a procedência parcial da sentença.
Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista às fls. 191-202, sustentando violação dos incisos IV, V e VII do artigo 7º da Constituição Federal e divergência jurisprudencial, por ter auferido salário inferior ao mínimo constitucionalmente assegurado. Aponta, também, ofensa ao art. 58 da CLT pelo não- pagamento, como extras, das horas excedentes da 8ª trabalhada diária, transcrevendo arestos paradigmas, e indica afronta ao art. 71, § 4º, da CLT, por intervalo intrajornada não concedido.
O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 204, por possível divergência jurisprudencial.
Contra-razões oferecidas, conforme às fls. 206-210.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, ante os termos do art. 82 do Regimento Interno deste Eg...
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