Acórdão Inteiro Teor nº RO-971/2002.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 15 de Octubre de 2003

Magistrado ResponsávelJuíza Convocada Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva
Data da Resolução15 de Octubre de 2003
Emissor3ª Turma

TST - RR - 32143/2002-900-08-00.0 - Data de publicação: 07/11/2003

PROC. Nº TST-RR-32143/2002-900-08-00.0

fls.1

PROC. Nº TST-RR-32143/2002-900-08-00.0

A C Ó R D Ã O

  1. Turma

JCWN/jas/mom

RECURSO DE REVISTA.

  1. DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADO DIARISTA. SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL. A revista não se credencia ante a inespecificidade dos arestos transcritos que não cuidam da premissa fática condutora do acórdão regional, qual seja, a condição de diarista da reclamante. Ademais, quanto a alegação de ofensa ao artigo 7º, IV, VI e VII, da Constituição Federal, incide o Enunciado 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento.

    Recurso não conhecido.

  2. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. SALÁRIO C0MPLESSIVO. O direito às horas extras foi negado sob o pressuposto de que, mesmo extrapolando-se a jornada de oito horas, o total trabalhado na semana não ultrapassa o limite constitucional de 44 horas. A Constituição Federal, porém, não revogou o disposto no artigo 58 da CLT, antes o ratificou ao deixar expresso na 1ª parte do inciso XIII do artigo 7º, que a duração do trabalho normal não pode ser superior a 8 (oito) horas diárias. Já o indeferimento de horas extras por intervalo intrajornada não concedido, implicação de salário complessivo, caracteriza ofensa ao artigo 71, caput e § 4º, da CLT.

    A circunstância de a empregada não ultrapassar a jornada normal não lhe retira o direito às horas extras. O que também ocorre, se ultrapassada a jornada máxima legal diária.

    Recurso parcialmente provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº. TST-RR-32143/2002-900-08-00.0, em que é recorrente ANDRELINA DUARTE DE SOUZA e recorrido CÍRCULO MILITAR DE BELÉM - CIMBE.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pelo acórdão de fls. 186-189, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, para manter a procedência parcial da sentença.

    Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista às fls. 191-202, sustentando violação dos incisos IV, V e VII do artigo 7º da Constituição Federal e divergência jurisprudencial, por ter auferido salário inferior ao mínimo constitucionalmente assegurado. Aponta, também, ofensa ao art. 58 da CLT pelo não- pagamento, como extras, das horas excedentes da 8ª trabalhada diária, transcrevendo arestos paradigmas, e indica afronta ao art. 71, § 4º, da CLT, por intervalo intrajornada não concedido.

    O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 204, por possível divergência jurisprudencial.

    Contra-razões oferecidas, conforme às fls. 206-210.

    Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, ante os termos do art. 82 do Regimento Interno deste Eg...

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