Acórdão Inteiro Teor nº RO-2502/2003-381-02.00 de 1ª Turma, 01 de Novembro de 2006

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. O artigo 195, I, a, da Constituição da República determina a incidência da contribuição previdenciária sobre os rendimentos do trabalho pagos à pessoa física, a qualquer título, ainda que não se tenha reconhecido o vínculo de emprego. De outro lado, a norma consagrada no artigo 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91 dispõe que, -nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado-. Na presente hipótese, tem-se por imperiosa a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, tendo em vista a ausência de discriminação das parcelas em face do não reconhecimento do vínculo de emprego, apesar de não questionada a prestação dos serviços. Recurso de revista a que se dá provimento.

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Acórdão Inteiro Teor nº RO-2502/2003-381-02.00 de 1ª Turma, 01 de Novembro de 2006

TST - RR - 2502/2003-381-02-00.4 - Data de publicação: 01/12/2006

PROC. Nº TST-RR-2502/2003-381-02-00.4

fls.1

PROC. Nº TST-RR-2502/2003-381-02-00.4

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

LBC/ad

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. O artigo 195, I, a, da Constituição da República determina a incidência da contribuição previdenciária sobre os rendimentos do trabalho pagos à pessoa física, a qualquer título, ainda que não se tenha reconhecido o vínculo de emprego. De outro lado, a norma consagrada no artigo 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91 dispõe que, -nas se...

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