Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 06 de Agosto de 2009

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Resumo


RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Na hipótese de inadimplência do empregador, o tomador de serviços, inclusive quando ente público, é responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. Aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas nº 331, IV do C. TST e nº 11 desta Corte. Recurso desprovido.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Nos termos da Súmula nº 47 desta Corte, o “tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público”, orientação aplicável também na hipótese de existência de previsão de multa substitutiva à do art. 477, § 8º, da CLT em norma coletiva. Recurso provido.

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Fragmento


Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 06 de Agosto de 2009

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente PEDRO FRANCISCO LEDESMA VALENTE E COMPANHIA ESTADUAL DE SILOS E ARMAZENS - CESA e recorrido OS MESMOS E CLEAN UP AUTOMAÇÃO EM SISTEMAS DE LIMPEZA L...

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