Decisão Monocrática nº 70028494102 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Especial Civel, 17 de Julho de 2009

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Resumo


REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI FEDERAL 1.533/51. APLICABILIDADE DO ART. 475, § 2º, DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NO PERCENTUAL DE 5,4% SOBRE OS PROVENTOS. EC 20/98 E EC 41/03. LC 12.065/04. ADIN Nº 3105-8 DO STF E 70010738607 DO TJRS.

I - Nos casos em que a sentença é ilíquida, deve ser considerado o valor dado à causa, para fins de cabimento do reexame necessário. Aplicam-se a exceção do art. 475, §2º, do CPC ao mandado de segurança.

II - Não cabe desconto da contribuição previdenciária sobre proventos de servidor inativo após a vigência da EC 20/98.

A contribuição previdenciária instituída no âmbito do Estado pela Lei Complementar nº 12.065/04, decorrente da E.C. 41/03 não afasta a pretensão deduzida, visto que, no do julgamento da ADIN nº 70010738607 do TJRS, foi suprimida a expressão "e dos militares¿, do art. 1º da Lei nº 12.065/04. Conclui-se ter o direito de ver cessado o desconto previdenciário de 5,4% de seus proventos.

Jurisprudência do STF e Tribunal de Justiça do Estado.

Negado seguimento ao reexame necessário.

Apelação desprovida. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70028494102, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 17/07/2009)

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