Decisão Monocrática de Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, 15 de Abril de 2009

Articulado como::

Fragmento


Decisão Monocrática de Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, 15 de Abril de 2009

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.109.542 - SP (2008/0230934-5)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : BRASLO PRODUTOS DE CARNE LTDA

ADVOGADO : CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA.

ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. EMPRESAS URBANAS. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada “vontade constitucional”, cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição.

2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico

pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional.

3. Nesse segmento, a Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico.

4. Deveras, coexistente com aquela, a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris.

5. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o INCRA e a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para fins de compensação tributária.

6. Nada obstante, a revelação da nítida natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e

complementares atinentes ao sistema tributário.

7. Nesse segmento, como consectário do princípio da legalidade, não há tributo sem lei que o institua, bem como não há exclusão

tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art. 97 do CTN).

8. A observância da evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o FUNRURAL (PRORURAL) fez as vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89.

9. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o INCRA cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social.

10. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do PRORURAL;

(b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213/91, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero, dois por cento) – destinada ao INCRA – não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte.

11. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável, a adoção da revogação tácita por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o INCRA.

12. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas

constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com

erradicação das desigualdades regionais.

13. Não existe óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, as contribuições destinadas ao INCRA e ao FUNRURAL (Precedentes do STF e da E. Primeira Seção: RE n.º 211.442 AgR/SP, 2.ª Turma, Rel. Min.

Gilmar Mendes, DJU de 04/10/2002; RE n.º 238.171 AgR/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU de 26/04/2002; RE n.º 238.206 AgR/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 08/03/2002; EREsp n.º 639.418/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de

23/04/2007; AgRg nos EREsp n.º 570.802/PR, Primeira Seção, Rel. Min.

Castro Meira, DJU de 12/09/2005; AgRg nos EREsp n.º 530.802/GO, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 09/05/2005).

14. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.

BRASLO PRODUTOS DE CARNE LTDA manifesta agravo de instrumento contra decisão da Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial, este com esteio nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Versam os autos de ação judicial proposta pela agravante,

objetivando não se submeter à exigência da contribuição ao FUNRURAL e ao INCRA.

O Juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente.

Irresignada, a ora agravante interpôs o recurso de apelação e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação, consoante se infere da ementa tr...

Veja o conteúdo completo deste documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa