Decisão Monocrática de Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, 15 de Abril de 2009
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Decisão Monocrática de Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, 15 de Abril de 2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.109.542 - SP (2008/0230934-5)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUXAGRAVANTE : BRASLO PRODUTOS DE CARNE LTDAADVOGADO : CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTRO(S)AGRAVADO : FAZENDA NACIONALPROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONALDECISÃOPROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA.ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. EMPRESAS URBANAS. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada vontade constitucional, cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição.2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológicopertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional.3. Nesse segmento, a Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico.4. Deveras, coexistente com aquela, a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris.5. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o INCRA e a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para fins de compensação tributária.6. Nada obstante, a revelação da nítida natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais ecomplementares atinentes ao sistema tributário.7. Nesse segmento, como consectário do princípio da legalidade, não há tributo sem lei que o institua, bem como não há exclusãotributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art. 97 do CTN).8. A observância da evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o FUNRURAL (PRORURAL) fez as vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89.9. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o INCRA cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social.10. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do PRORURAL;(b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213/91, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero, dois por cento) destinada ao INCRA não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte.11. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável, a adoção da revogação tácita por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o INCRA.12. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessasconstitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, comerradicação das desigualdades regionais.13. Não existe óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, as contribuições destinadas ao INCRA e ao FUNRURAL (Precedentes do STF e da E. Primeira Seção: RE n.º 211.442 AgR/SP, 2.ª Turma, Rel. Min.Gilmar Mendes, DJU de 04/10/2002; RE n.º 238.171 AgR/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU de 26/04/2002; RE n.º 238.206 AgR/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 08/03/2002; EREsp n.º 639.418/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de23/04/2007; AgRg nos EREsp n.º 570.802/PR, Primeira Seção, Rel. Min.Castro Meira, DJU de 12/09/2005; AgRg nos EREsp n.º 530.802/GO, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 09/05/2005).14. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.BRASLO PRODUTOS DE CARNE LTDA manifesta agravo de instrumento contra decisão da Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial, este com esteio nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.Versam os autos de ação judicial proposta pela agravante,objetivando não se submeter à exigência da contribuição ao FUNRURAL e ao INCRA.O Juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente.Irresignada, a ora agravante interpôs o recurso de apelação e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação, consoante se infere da ementa tr...Veja o conteúdo completo deste documento
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