Acórdão nº 70027300748 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Especial Cível, 04 de Agosto de 2009
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
MÉRITO. AÇÕES DA BRASIL TELECOM. A conduta da ré em subscrever as ações a seu talante, desconsiderando período de inflação, forte variação cambial e sabida instabilidade econômica do país, ensejando prejuízos aos contratantes, é violadora da cláusula-geral da boa-fé ínsita a todo e qualquer contrato. A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como exigência de comportamento leal dos contratantes. Certa a obrigação de subscrever ações complementares. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.AÇÕES DA CRT CELULAR. Devida a indenização pelas ações da telefonia celular decorrente da cisão parcial da CRT, devendo o valor patrimonial da ação ser fixado no mês da integralização, com base em balancete mensal a ele correspondente.DIVIDENDOS. Faz jus a parte autora aos dividendos das ações não subscritas, como parcela do lucro líquido das empresas de telefonia móvel e fixa relativa a cada ação ou cota de ações formadora do seu capital, com correção pelo IGP-M desde quando devidos e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME (Apelação Cível Nº 70027300748, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 04/08/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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