Acórdão nº 71002195188 de Turmas Recursais, Primeira Turma Recursal Cível, 06 de Agosto de 2009

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Resumo


AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO INTRODUZIDA PELA MP Nº 340, APLICÁVEL TÃO SOMENTE AOS SINISTROS OCORRIDOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, QUE SE DEU EM 29-12-2006 - PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO ANTERIOR A ALTERAÇÃO DA SÚMULA 14, OCORRIDA EM 18-12-2008, E QUE PASSOU A PERMITIR A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO.

1. A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A não pode ser admitida como substituta processual, com base no art. 41 do CPC, mas somente como litisconsorte passiva, com condenação solidária com a seguradora originalmente integrante, na esteira da jurisprudência das Turmas Recursais.

2. O pagamento parcial efetuado pela seguradora, com a correspondente quitação, não impede a beneficiária de buscar a complementação da indenização. A situação espelhada não libera a seguradora da complementação do montante devido por força de lei, sem que se verifique qualquer afronta a ato jurídico perfeito.

3. A competência reconhecida do CNSP para regulamentar a matéria não o exime de conferir cumprimento à Lei Federal atinente ao DPVAT. Considerando que já houve pagamento parcial, não resta dúvida acerca da caracterização da invalidez permanente, restringindo-se a discussão ao quantum indenizatório devido.

4. É desnecessária a realização de perícia técnica, sendo competente o Juizado Especial para o enfrentamento da matéria. Considerando que já houve pagamento parcial, não resta dúvida acerca da caracterização da invalidez permanente, restringindo-se a discussão ao quantum indenizatório devido.

5. Houve alteração do valor da indenização introduzida pela MP nº 340, posteriormente consolidada pela Lei nº 11.482/07, aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29-12-2006, como é o caso dos autos, porquanto o sinistro ocorreu em 17-11-2007, após a publicação daquela. Caso em que, o valor do seguro DPVAT por invalidez permanente fica limitado ao máximo de R$ 13.500,00, descontado o valor pago, remanesce o crédito de R$ 12.107,62.

6. A correção monetária pelos índices do IGP-M, para os casos a partir da MP nº 340, deve ser apurada a partir da data da ocorrência do sinistro, como forma de recomposição adequada do valor da moeda, acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Entretanto, o juízo "a quo¿ decidiu pela correção monetária a partir do pagamento administrativo, fato esse que vai mantido a fim de não prejudicar a ré-reccorrente.

7. Jurisprudência já uniformizada relativamente a este tipo de ação, sendo o feito solvido pela aplicação da Súmula nº 14, das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, anteriormente a recente alteração ocorrida em 18-12-2008, e que continuará a ser aplicada para as ações até então ajuizadas.

8. A alteração da sentença, apenas no que diz com a inclusão da Seguradora Líder no pólo passivo, é atendimento à parte mínima da pretensão da recorrente, o que equivale ao decaimento total da pretensão recursal, impondo aplicação dos encargos de sucumbência na forma do art. 55, caput, 2ª parte, da Lei nº 9099/95.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA INCLUIR A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. (Recurso Cível Nº 71002195188, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 06/08/2009)

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