Decisão Monocrática nº 47384-4/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 31 de Julio de 2009
Magistrado Responsável | Rubem Dario Peregrino Cunha |
Data da Resolução | 31 de Julio de 2009 |
Emissor | Quinta Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
Câmaras Cíveis Isoladas
Quinta Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 47384-4/2009
Processo de orgiem: 2702729-6/2009 Procedimento Ordinário
Agravante: Deborah Fernandes Waxman
Advogado: Bel. Eduardo Rodrigues Carrera (OAB/BA 4.741)
Agravado: Pedro Acioli Filho
Advogados: Bel. Luiz Viana Queiroz (OAB/BA 8.487) e Bel. Ivan Brandi da Silva
(OAB/BA 7.941)
Relator: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª
Vara de Família de Salvador nos autos da AÇÃO DE GUARDA E
EDUCAÇÃO DE FILHO COM REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE
VISITA nº 2702729-6/2009, a qual regulamentou, em sede de liminar, o direito de visita do menor Pedro Waxman Acioli em favor do Agravado, Pedro Acioli Filho, nos termos por este requeridos na exordial da processo originário (item 40.2, alíneas "a" a "f.5").
Em suas razões recursais esposadas às fls. 02-13, a
Agravante sustenta que, em verdade, a regulamentação do direito de visita deferido liminarmente pelo magistrado a quo implica o deferimento da chamada guarda alternada, uma vez conferido ao
Agravado o direito de permanecer com o menor durante finais de semanas alternados, iniciando-se na quinta-feira às 08h, devendo a criança retornar à casa da Agravante na terça-feira, também às 08h,
além da possibilidade de o menor pernoitar na casa do Agravado duas vezes na semana em que o final de semana não lhe pertença.
Ressalta, com efeito, que tal situação restará por prejudicar a formação do menor em virtude da supressão das referências básicas sobre a sua moradia, hábitos alimentares, dentre outras coisas, comprometendo, por conseguinte, sua estabilidade emocional e física.
Finalmente, asseverando estarem presentes in casu o fumus boni juris e o periculum in mora, requer seja concedida a
RD 07 1
medida liminar pleiteada com vista a revogar, parcialmente, a medida liminar concedida nos autos do processo originário,
permitindo-se, nessa senda, a permanência do menor Pedro Waxman
Acioli com o Agravado durante finais de semana alternados, período com início na sexta-feira e fim no domingo, suprimindo-se, ainda, um pernoite na semana, acrescentando que este deverá ocorrer sempre às quartas-feiras.
Carreados aos autos os documentos de fls. 16-79 e comprovado o pagamento de custas processuais à fl. 80.
É o breve relatório, passo a decidir.
Cumpre esclarecer, prefacialmente, que se verificam existentes nos autos cópias de matérias...
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