Decisão Monocrática nº 47384-4/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 31 de Julio de 2009

Magistrado ResponsávelRubem Dario Peregrino Cunha
Data da Resolução31 de Julio de 2009
EmissorQuinta Câmara Cível
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Câmaras Cíveis Isoladas

Quinta Câmara Cível

Agravo de Instrumento nº 47384-4/2009

Processo de orgiem: 2702729-6/2009 Procedimento Ordinário

Agravante: Deborah Fernandes Waxman

Advogado: Bel. Eduardo Rodrigues Carrera (OAB/BA 4.741)

Agravado: Pedro Acioli Filho

Advogados: Bel. Luiz Viana Queiroz (OAB/BA 8.487) e Bel. Ivan Brandi da Silva

(OAB/BA 7.941)

Relator: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha

DECISÃO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª

Vara de Família de Salvador nos autos da AÇÃO DE GUARDA E

EDUCAÇÃO DE FILHO COM REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE

VISITA nº 2702729-6/2009, a qual regulamentou, em sede de liminar, o direito de visita do menor Pedro Waxman Acioli em favor do Agravado, Pedro Acioli Filho, nos termos por este requeridos na exordial da processo originário (item 40.2, alíneas "a" a "f.5").

Em suas razões recursais esposadas às fls. 02-13, a

Agravante sustenta que, em verdade, a regulamentação do direito de visita deferido liminarmente pelo magistrado a quo implica o deferimento da chamada guarda alternada, uma vez conferido ao

Agravado o direito de permanecer com o menor durante finais de semanas alternados, iniciando-se na quinta-feira às 08h, devendo a criança retornar à casa da Agravante na terça-feira, também às 08h,

além da possibilidade de o menor pernoitar na casa do Agravado duas vezes na semana em que o final de semana não lhe pertença.

Ressalta, com efeito, que tal situação restará por prejudicar a formação do menor em virtude da supressão das referências básicas sobre a sua moradia, hábitos alimentares, dentre outras coisas, comprometendo, por conseguinte, sua estabilidade emocional e física.

Finalmente, asseverando estarem presentes in casu o fumus boni juris e o periculum in mora, requer seja concedida a

RD 07 1

medida liminar pleiteada com vista a revogar, parcialmente, a medida liminar concedida nos autos do processo originário,

permitindo-se, nessa senda, a permanência do menor Pedro Waxman

Acioli com o Agravado durante finais de semana alternados, período com início na sexta-feira e fim no domingo, suprimindo-se, ainda, um pernoite na semana, acrescentando que este deverá ocorrer sempre às quartas-feiras.

Carreados aos autos os documentos de fls. 16-79 e comprovado o pagamento de custas processuais à fl. 80.

É o breve relatório, passo a decidir.

Cumpre esclarecer, prefacialmente, que se verificam existentes nos autos cópias de matérias...

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