Acórdão nº 2006.37.00.001397-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 4 de Agosto de 2009

Número do processo2006.37.00.001397-2
Data04 Agosto 2009
ÓrgãoTerceira turma

Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins (lei 11.343/06, Art. 33, Caput e § 1º) - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (lei 11.343/06) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

Autuado em: 1/8/2007 17:58:39

Processo Originário: 20063700001397-2/ma

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2006.37.00.001397-2/MA Processo na Origem: 200637000013972

RELATOR: O EXMO. JUIZ TOURINHO NETO

APELANTE: FRANCISCO LIANDRO DA SILVA (REU PRESO)

ADVOGADO: JADSON CLEON SILVA DE SOUZA

APELANTE: CICERO LIANDRO DA SILVA (REU PRESO)

ADVOGADO: JADSON CLEON SILVA DE SOUZA

APELANTE: MARIA ANTONIA GONCALVES RAMOS

ADVOGADO: JADSON CLEON SILVA DE SOUZA

APELANTE: MARCELO FORTES APARICIO (REU PRESO)

DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

APELADO: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: JOSE LEITE FILHO

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Maria Antonia Gonçalves Ramos, reconhecer, de ofício, a abolitio criminis do delito de associação eventual. Dar provimento, em parte, à apelação de Francisco Liandro, para absolvê-lo da prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 14 da Lei 6.368/76. Dar provimento, em parte, à apelação de Cícero Liandro, para absolvê-lo da prática do crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, e reduzir a pena a ele imposta para o crime de associação para o tráfico. Dar provimento, em parte, ao apelo de Marcelo Fortes Aparício, para reduzir a pena a ele imposta pelo crime de associação para o tráfico. Estender os efeitos do apelo (art. 580 - CPP) aos acusados Ladislao Guardia Montalvo e Francisco Vigo Tuesta, para reduzir as penas a eles impostas pelo crime de associação para o tráfico.

Brasília, 4 de agosto de 2009.

Juiz TOURINHO NETO Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  1. Trata-se de apelações interpostas por MARIA ANTÔNIA GONÇALVES RAMOS, MARCELO FORTES APARÍCIO, FRANCISCO LIANDRO DA SILVA e CÍCERO LIANDRO DA SILVA contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal Substituto Ivo Anselmo Höhn Junior, da 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente, em parte, a denúncia, para condenar:

    1. Ladislao Guardia Montalvo às penas de 8 (oito) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76; e 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 14 da mesma Lei;

    2. Marcelo Fortes Aparício às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias- multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76; e 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 14 da mesma Lei;

    3. Cícero Liandro da Silva às penas 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76; 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 14 da mesma Lei; e 4 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 333 do Código Penal;

    4. Francisco Vigo Tuesta às penas 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76; e 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 14 da mesma Lei;

    5. Francisco Liandro da Silva às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias- multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76; e 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 14 da mesma Lei.

    A sentença absolveu Jaime Vallejos Cerdan da prática dos crimes previstos no art. 12 e no art. 14 da Lei 6.368/76.

  2. Narra a denúncia (fls.):

    O Inquérito Policial em epígrafe foi instaurado em virtude da lavratura, em 17 de novembro de 2005, do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/23, em desfavor dos denunciados MARCELO FORTES APARÍCIO, CÍCERO LIANDRO DA SILVA, FRANCISCO LIANDRO DA SILVA, FRANCISCO VIGO TUESTA, vulgo "BINGO" ou "VIGO", JAIME VALLEJOS CERDAN e LADISLAO GUARDIA MONTALVO, pela prática de delitos capitulados na Lei de Repressão ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes (Lei n.° 6.368/76).

    Conforme consta dos autos do inquérito em epígrafe, os denunciados foram presos na cidade de Santa Inês/MA por guardarem e transportarem 25 pacotes contendo 24.445g do alcalóide cocaína, em estado sólido, conforme laudo de exame em substância (fls. 126/129).

    Segundo o apurado, o denunciado LADISLAO GUARDIA MONTALVO introduziu substância entorpecente em território nacional, adquirida no Peru.

    LADISLAO GUARDIA, por volta do início de novembro próximo passado, adquiriu a substância de JONEL (não identificado) na cidade de Pucallpa, tendo recebido deste a incumbência de transportá-la, devidamente acondicionada em um máquinário industrial, até a cidade de Belém/PA. Para tanto, contratou o denunciado MARCELO APARICIO pela importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em Benjamim Constant, município fronteiriço ao Peru, e com este seguiu junto, via embarcação, de Manaus até a capital paraense.

    JONEL informou a LADISLAO que a droga deveria ser entregue a CICERO, repassando-lhe o número de seu aparelho celular.

    LADISLAO tentou contactar, ainda em Benjamim Constant, o denunciado CÍCERO não logrando êxito. E o fez posteriomente com o auxílio do também denunciado FRANCISCO VIGO que acompanhou CÍCERO até Belém, local combinado para o encontro dos membros do bando.

    Em Belém, LADISLAO, já devidamente concertado com CICERO LIANDRO, instruiu MARCELO APARÍCIO a entregar o maquinário com a droga a alguém que lhe procurasse no porto e apresentasse a pulseira por ele utilizada. Feito o contato e entregue o máquinário a CÍCERO, este informou a MARCELO APARÍCIO que aguardasse algum tempo, pois LADISLAO viria lhe buscar. Já, aqui se observa o traço peculiar na ação do denunciado LADISLAO, ao fazer uso de estratagemas com o fim de dificultar a atuação do aparato policial.

    Assim, em 14.11.05, LADISLAO, juntamente com FRANCISCO VIGO e MARCELO se dirigiram à cidade de Santa Inês/MA, onde lá aguardaram a chegada de CÍCERO LIANDRO com a droga. De fato, CICERO também tomou o mesmo destino, transportando a substância entorpecente, devidamente guarnecida no reboque industrial.

    Em Santa Inês, a organização foi desbaratada com a prisão dos seis denunciados, com base em delatio criminis dirigida à Polícia Federal.

    A equipe de policiais federais designada para o procedimento investigatório localizou e identificou, naquele município, o denunciado CÍCERO LIANDRO e procedeu ao seu acompanhamento, em campana, vez que apontado como o possível detentor da substância entorpecente.

    Seguiram-no, então, quando se deslocava a uma agência da Caixa Econômica Federal conduzindo um automóvel de marca GOL, azul, placa HPB-4078. De lá saiu portando um envelope pardo e se deslocou ao local conhecido como Galeria Marina, onde se encontrou com FRANCISCO VIGO TUESTA, vulgo "BINGO" ou "VIGO" e JAIME VALLEJOS CERDAN. Após algum tempo de conversa, CÍCERO LIANDRO retornou ao veículo, acompanhado por FRANCISCO VIGO, oportunidade em que lhe entregou um envelope contendo R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deveria ser repassado a LADISLAO GUARDIA.

    Logo em seguida, FRANCISCO VIGO deixou o local em um moto- táxi em direção à "Pousada Laranjeiras" (estabelecimento em que hospedados MARCELO APARÍCIO e LADISLAO GUARDIA), tendo sido seguido por outra equipe de policiais. CÍCERO LIANDRO permaneceu na galeria com JAIME VALLEJOS.

    Na referida pousada, os policiais federais abordaram FRANCISCO VIGO, que trazia consigo no envelope pardo a quantia aproximada de R$ 8.000,00 (oito mil reais) destinada a LADISLAO GUARDIA. Lá encontraram os denunciados MARCELO FORTES APARICIO e LADISLAO GUARDIA MONTALVO. Este último repassou R$ 2.000,00 (dois mil reais) a MARCELO APARÍCIO conforme combinado pelo transporte da droga de Benjamim Constant até a cidade de Belém/PA, devolvendo R$ 3.000, 00 (três mil reais) a FRANCISO VIGO.

    Por sua vez, a equipe que se encontrava na "Galeria Marina" procedeu à abordagem dos denunciados CÍCERO LIANDRO DA SILVA e JAIME VALLEJOS CERDAN, encontrando em poder do primeiro o montante aproximado de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais. Ao ser surpreendido, CICERO LIANDRO ofereceu a quantia que portava ao APF José de Ribamar em troca da sua liberação.

    Já de posse das informações sobre o transporte da droga proveniente do Peru, a equipe policial deslocou-se à residência de FRANCISCO LIANDRO DA SILVA, irmão de CÍCERO LIANDRO DA SILVA, local em que encontraram enterrados os 24.445 g de cocaína.

    Compulsando-se os autos, verifica-se que cada um dos denunciados tomou parte na operação criminosa, conforme se verificará da análise do acervo probatório colacionado, senão vejamos:

    Perante a autoridade policial, fls. 11/12, o denunciado MARCELO FORTES APARÍCIO afirmou que foi contratado por LADISLAO GUARDIA MONTALVO, mediante a promessa de pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para transportar um reboque industrial de Benjamin Constant/AM à Manaus/AM e de lá até...

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