Decisão Monocrática nº 78978-2/2008 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 4 de Agosto de 2009

Magistrado ResponsávelJose Cicero Landin Neto
Data da Resolução 4 de Agosto de 2009
EmissorQuinta Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL: Nº 78978-2/2008

APELANTE: ALVANIA AMARAL GUIMARÃES, POR SI E REP. A.A.G e I.A.G

ADVOGADO: IVAN HOLANDA FARIAS e outros

APELADO: UBIRACY GUIMARÃES PRATES

ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS LÁZARO SILOTI

RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

A presente Apelação, foi interposta por ALVANIA AMARAL GUIMARÃES,

POR SI E REP. A.A.G e I.A.G. contra a decisão do Juiz da 2ª Vara Cível e

Comercial da comarca de Teixeira de Freitas que em ação de conversão de separação em divórcio cumulada com revisional de alimentos, julgou parcialmente a demanda, sendo procedente a conversão e extinguindo em seguida a ação sem julgamento do mérito em relação a revisional por entender incompatíveis os procedimentos.

Assevera a impetrante que, em face da Ação de n.º 1513657-6/2007,

na qual a mesma figura como autora, deve ser reformada em face da decisão (fls. 49/50) onde a ação foi julgada parcialmente procedente,

tendo lhe sido ainda condenada em honorários da parte sucumbente,

já que em relação a revisional, esta fora extinta sem julgamento do mérito por incompatibilidade de procedimentos. Aduz em suas razões de apelação que apesar dos procedimentos serem distintos, foi solicitado que a ação tramitasse pelo procedimento ordinário, o que implicaria na permissibilidade das demandas e ausência de prejuízo.

Em contrarrazões, o apelado sustentou o acerto da decisão guerreada e pugnou pela manutenção da mesma, aduzindo ainda que a apelante já ingressara com outra ação revisional autônoma, de nº1827469-7/2008 que tramita na segunda vara de Teixeira de Freitas,

o que não justificaria o prosseguimento do feito guerreado.

O Ministério Público ofertou razões recursais em primeiro grau (fls. 71,

72 e 73) pugnando pela manutenção da r. sentença objeto do apelo.

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GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Já em segundo grau, o Ministério Público pugnou pela manutenção da r. sentença aduzindo ainda fato impeditivo do direito de recorrer da apelante por ter a mesma ajuizado demanda autônoma sobre o mesmo fato, ou seja, revisão de alimentos.

Assim, Consoante o artigo 503 parágrafo único do CPC:

Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem ressalva alguma, de um...

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