Acórdão nº 70029649266 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima Câmara Cível, 01 de Julho de 2009
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Resumo
RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. REVELIA. NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. DEVOLUÇÃO DE VALORES ADIMPLIDOS. No caso, cuidando-se de desfazimento de negócio jurídico de compra e venda, que remete as partes ao status quo ante, sobeja viável a pretensão da autora de não perder tudo o que alcançou ao promitente vendedor a título de pagamento do preço, porquanto constituí consectário da própria resolução do contrato, devidamente corrigida. Assim, não prospera a pretensão dos demandados no sentido de que o descumprimento contratual autoriza a retenção dos valores relativos ao sinal de negócio.2. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Diante da sucumbência recíproca das partes, redistribuí-se o ônus da sucumbência.2.REVELIA. No caso, não restou configurada a apresentação de contestação intempestiva, seja pelo comparecimento espontâneo dos réus seja pela concessão do prazo em dobro, em razão de possuirem procuradores diferentes.CONHECIDO EM PARTE O APELO DA AUTORA, E, NESTA NEGAR PROVIMENTO. CONHECIDO EM PARTE O APELO DOS DEMANDADOS, E, NESTA, PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70029649266, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 01/07/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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