Decisão Monocrática nº 70031420730 de Tribunal de Justiça do RS, Oitava Câmara Cível, 10 de Agosto de 2009
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Resumo
APELAÇÃO CIVIL. ECA. ATO INFRACIONAL. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº. 338 do STJ. APLICABILIDADE.
Tendo presente que a representação não foi nem sequer recebida formalmente, bem como transcorrido período bem superior a um ano entre a data do fato e aquela em que se deu o reconhecimento da prescrição, consoante o art. 109, VI, c/c o art. 115, ambos do Código Penal, assim como, em obediência à Súmula nº. 338 do STJ, inarredável ratificar o reconhecimento da ocorrência da prescrição em perspectiva da pretensão socioeducativa do Estado.Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70031420730, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 10/08/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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