Decisão Monocrática nº 45070-7/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 10 de Agosto de 2009
Magistrado Responsável | Jose Cicero Landin Neto |
Data da Resolução | 10 de Agosto de 2009 |
Emissor | Quinta Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Ação Rescisória |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: GENTIO DO OURO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 45070-7/2009
AUTOR: ENEIDA MARIA LOPES ROCHA BARRETO
RÉU: MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Ação Rescisória foi interposta por ENEIDA MARIA LOPES
ROCHA BARRETO contra o MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO,
objetivando rescindir a sentença proferida pela Vara Cível da
Comarca de Gentio do Ouro, nos autos da Ação Ordinária nº 097/06,
para que seja realizado novo julgamento, uma vez que foi indeferido o pleito de pagamento dos salários da autora dos meses de setembro a outubro de 2006, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), condenando a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Preliminarmente, há que se afirmar que a petição inicial é uma representação processual de um ato específico de demandar, ou seja, proceder juridicamente o pedido, sendo, portanto, o instrumento responsável pela apresentação de uma pretensão diante do Juiz, para que a seu respeito ele se manifeste, com o objetivo último de atingir a prestação jurisdicional.
Por efeito consequente, a parte que postula em juízo, além de explicitar, de forma clara e inequívoca, quais os fatos que lhe teriam dado direito a obter o bem jurídico pleiteado e qual o preceito pelo qual esses fatos geram o direito afirmado, deverá, de logo,
colacionar os documentos necessários e, ainda, preencher os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Segundo a lição do eminente Barbosa Moreira, in Comentários ao
Código de Processo Civil, Forense, vol. V, 12ª edição, 2005, p. 187,
in verbis: "Cabe ao relator, a quem os autos serão conclusos no prazo de 48 horas (art. 549, caput), examinar a inicial e exarar o despacho liminar, deferindo ou indeferindo o requerimento de citação do réu. É de inteira conveniência que o relator não se omita
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no exercício rigoroso desse controle in limine littis, a fim de evitar o inútil prosseguimento de rescisória manifestamente inviável".
No caso em tela, tanto a petição inicial, quanto os documentos indispensáveis à propositura da ação não estão satisfatoriamente atendidos, deixando de observar os requisitos processuais. Senão vejamos: a) não acostou certidão do trânsito em julgado da sentença atacada, impossibilitando a sua constatação (art. 495 c/c o art. 283,
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