Decisão Monocrática nº 45070-7/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 10 de Agosto de 2009

Magistrado ResponsávelJose Cicero Landin Neto
Data da Resolução10 de Agosto de 2009
EmissorQuinta Câmara Cível
Tipo de RecursoAção Rescisória

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

QUINTA CÂMARA CÍVEL

ORIGEM: GENTIO DO OURO

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 45070-7/2009

AUTOR: ENEIDA MARIA LOPES ROCHA BARRETO

RÉU: MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO

RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

A presente Ação Rescisória foi interposta por ENEIDA MARIA LOPES

ROCHA BARRETO contra o MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO,

objetivando rescindir a sentença proferida pela Vara Cível da

Comarca de Gentio do Ouro, nos autos da Ação Ordinária nº 097/06,

para que seja realizado novo julgamento, uma vez que foi indeferido o pleito de pagamento dos salários da autora dos meses de setembro a outubro de 2006, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), condenando a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Preliminarmente, há que se afirmar que a petição inicial é uma representação processual de um ato específico de demandar, ou seja, proceder juridicamente o pedido, sendo, portanto, o instrumento responsável pela apresentação de uma pretensão diante do Juiz, para que a seu respeito ele se manifeste, com o objetivo último de atingir a prestação jurisdicional.

Por efeito consequente, a parte que postula em juízo, além de explicitar, de forma clara e inequívoca, quais os fatos que lhe teriam dado direito a obter o bem jurídico pleiteado e qual o preceito pelo qual esses fatos geram o direito afirmado, deverá, de logo,

colacionar os documentos necessários e, ainda, preencher os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Segundo a lição do eminente Barbosa Moreira, in Comentários ao

Código de Processo Civil, Forense, vol. V, 12ª edição, 2005, p. 187,

in verbis: "Cabe ao relator, a quem os autos serão conclusos no prazo de 48 horas (art. 549, caput), examinar a inicial e exarar o despacho liminar, deferindo ou indeferindo o requerimento de citação do réu. É de inteira conveniência que o relator não se omita

1

no exercício rigoroso desse controle in limine littis, a fim de evitar o inútil prosseguimento de rescisória manifestamente inviável".

No caso em tela, tanto a petição inicial, quanto os documentos indispensáveis à propositura da ação não estão satisfatoriamente atendidos, deixando de observar os requisitos processuais. Senão vejamos: a) não acostou certidão do trânsito em julgado da sentença atacada, impossibilitando a sua constatação (art. 495 c/c o art. 283,

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT