Acordão nº 00772-2008-028-04-00-0 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 19 de Agosto de 2009
Data | 19 Agosto 2009 |
Número do processo | 00772-2008-028-04-00-0 (RO) |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente IVELONE RICARTE RIBEIRO e recorrido FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA.
Da decisão das fls. 91/94, proferida pela Juíza Cinara Rosa Figueiro, que julgou a ação improcedente, recorre a reclamante pela via ordinária. Busca o reconhecimento do exercício de atividade insalubre em grau máximo e o pagamento da diferenças decorrente do adicional pago durante a vigência do contrato de trabalho.
Apresentadas contra-razões ao recurso ordinário.
É o relatório.
ISTO POSTO:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
A Julgadora de primeiro grau, com base no laudo técnico anexado aos autos às fls. 72/76, indeferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo.
Contra esta decisão se insurge a autora, sem razão.
A autora alega ter mantido contato com material e doenças infectocontagiantes, berm como fezes e lixo, no ambiente onde ficavam os pacientes em completo isolamento. Salienta que o uso de luvas de borracha não afasta o risco permanente de contaminação.
Ocorre que o laudo técnico anexado aos autos, relata que a autora exercia a função de auxiliar de serviços operacionais, trabalhando no Setor de Higienização da reclamada. As atividades da autora, conforme o laudo, consistiam na limpeza e higienização de salas cirúrgicas após o ato cirúrgico, recolhendo o lixo - compressas e lençóis sujos de sangue. Informou, ainda, ter a autora auxiliado a funcionária da sala de recuperação na limpeza do local, com o uso de luvas impermeáveis. Foi ainda constatado pelo perito o recebimento de adicional em grau médio, decorrente do trabalho com pacientes hospitalizados, não portadores de doenças infecto-contagiosas que necessitam de isolamento, bem como decorrente da exposição da ação cáustica do hipoclorito de sódio.
Em que pese a inconformidade da autora, esta não logrou produzir prova que contrariasse as conclusões do perito nomeado pelo Juízo, devendo ser salientado a ausência de constatação de contato com...
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