Decisão Monocrática nº 43887-5/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, 6 de Agosto de 2009

Magistrado ResponsávelJosevando Sousa Andrade
Data da Resolução 6 de Agosto de 2009
EmissorTerceira Câmara Cível
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 43.887-5/2009, DE SALVADOR.

AGRAVANTES: SÉRGIO DOS SANTOS SANTANA E OUTROS.

ADVOGADOS: JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA JÚNIOR E OUTROS.

AGRAVADOS: DONALDSON JOSÉ SANTANA E OUTROS.

ADVOGADOS: FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO.

RELATOR: JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE SUBSTITUINDO O DES. CARLOS

ALBERTO DULTRA CINTRA.

DECISÃO

Insurgiram-se os Agravantes, através do presente recurso, ao qual pediram fosse atribuído efeito suspensivo,

contra decisão do Juízo da 6ª Vara de Família, desta Capital, que, nos autos da Ação de Inventário, intentada pelos mesmos, deferiu o pedido dos Agravados de substituição do Inventariante e declarou que os mesmos não seriam herdeiros testamentários da Inventariada.

Sustentaram que a substituição do

Inventariante sem a prévia intimação da parte autora resultou em flagrante afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Afirmaram que o "atropelamento" das fases processuais impediu aos Agravantes de alertar aquele juízo sobre a ausência do instrumento de mandato autorizando o Bel. Fernando Mário

Pires Daltro a atuar em juízo em nome dos ora Agravados.

Aduziram que os Requerentes seriam herdeiros a título universal da falecida, e o primeiro Agravante seria parte legítima para figurar como Inventariante, ao passo que os Agravados não

Agravo de Instrumento nº 43.887-5/2009

seriam herdeiros, razão pela qual não poderiam figurar como

Inventariantes da ação em epígrafe.

Expuseram situações fáticas que teriam ocorrido após a abertura da sucessão, inclusive revelando um comportamento irregular de um dos herdeiros.

Asseveraram que quando da elaboração do testamento a de cujus instituiu seus quatro sobrinhos, filhos dos

Agravados, como seus herdeiros testamentários a título universal,

utilizando-se, no entanto do fideicomisso.

Requereram a assistência judiciária gratuita,

que ora defiro.

Do exame dos autos, apenas para verificar a possibilidade de conceder a suspensividade pleiteada, se percebe, de plano, a presença dos pressupostos autorizadores da suspensividade pleiteada, tendo em vista a presença do fumus boni iuris consubstanciado na inobservância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a substituição do Inventariante ocorreu sem a prévia intimação do mesmo e do...

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