Decisão Monocrática nº 42193-6/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, 17 de Agosto de 2009
Magistrado Responsável | Josevando Sousa Andrade |
Data da Resolução | 17 de Agosto de 2009 |
Emissor | Terceira Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Embargos de Declaração |
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N0 42.193-6/2009 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
27.569-3/2009, DE SALVADOR.
EMBARGANTE/APELANTE: SANTANDER NOROESTE LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
EMBARGADO/APELADO: NIVALDO DA SILVA CRUZ.
RELATOR: JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE UBSTITUINDO
O DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DECISÃO
Vistos e relatados estes autos de Embargos de
Declaração nº 42.193-6/2009 na Apelação Cível nº 27.569-3/2009, de
Salvador, em que figuram, como Embargante/Apelante Santander
Noroeste Leasing Arrendamento Mercantil S/A e Embargado/Apelado,
Nivaldo da Silva Cruz.
Sustentou o Embargante em suas razões, de fls. 173/177, que "não obstante a publicação da sentença ter ocorrido em17/02/2005, a intimação foi nula, por não constar o nome dos advogados constituído nos autos desde 20/11/2002, conforme instrumento de procuração acostado aos autos".
Nesse passo, pugnou pela procedência dos
Embargos, com a finalidade de corrigir o equívoco, para considerar tempestiva a apelação interposta, diante do novo instrumento de procuração acostado às fls. 107/108.
Embargos de Declaração n0 42.193-6/2009 na Apelação Cível nº 27.569-3/2009
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O Embargado, devidamente intimado, não apresentou resposta aos Embargos, consoante certidão de fl. 181.
É o relatório.
A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide,
não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, e, ainda,
corrigir evidentes equívocos.
Infere-se que, de fato, a publicação da sentença ocorreu em nome do Dr. Sávio Pereira Andrade, consoante demonstra Publicação ocorrida no Diário do Poder Judiciário (fl. 178),
quando não mais detinha poderes para patrocinar a causa, sendo,
portanto nula.
Isso porque, em que pese os vários substabelecimentos acostados aos autos, é certo que às fls. 107/108 o
Embargante apresentou novo instrumento de procuração, o que, de fato,
revoga tacitamente os instrumentos anteriores, conforme entendimento pacificado na Jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
"MANDADO DE SEGURANÇA. A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva da anterior, envolve revogação do mandato,
de maneira que não intimado da sentença o novo procurador é tempestivo o recurso apresentado. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(Mandado de Segurança Nº 71001613355,
Segunda Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Vivian Cristina
Angonese Spengler, Julgado em
10/09/2008)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA
PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO
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