Decisão Monocrática nº 42193-6/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, 17 de Agosto de 2009

Magistrado ResponsávelJosevando Sousa Andrade
Data da Resolução17 de Agosto de 2009
EmissorTerceira Câmara Cível
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração

1

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N0 42.193-6/2009 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº

27.569-3/2009, DE SALVADOR.

EMBARGANTE/APELANTE: SANTANDER NOROESTE LEASING

ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.

EMBARGADO/APELADO: NIVALDO DA SILVA CRUZ.

RELATOR: JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE UBSTITUINDO

O DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.

DECISÃO

Vistos e relatados estes autos de Embargos de

Declaração nº 42.193-6/2009 na Apelação Cível nº 27.569-3/2009, de

Salvador, em que figuram, como Embargante/Apelante Santander

Noroeste Leasing Arrendamento Mercantil S/A e Embargado/Apelado,

Nivaldo da Silva Cruz.

Sustentou o Embargante em suas razões, de fls. 173/177, que "não obstante a publicação da sentença ter ocorrido em17/02/2005, a intimação foi nula, por não constar o nome dos advogados constituído nos autos desde 20/11/2002, conforme instrumento de procuração acostado aos autos".

Nesse passo, pugnou pela procedência dos

Embargos, com a finalidade de corrigir o equívoco, para considerar tempestiva a apelação interposta, diante do novo instrumento de procuração acostado às fls. 107/108.

Embargos de Declaração n0 42.193-6/2009 na Apelação Cível nº 27.569-3/2009

2

O Embargado, devidamente intimado, não apresentou resposta aos Embargos, consoante certidão de fl. 181.

É o relatório.

A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide,

não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, e, ainda,

corrigir evidentes equívocos.

Infere-se que, de fato, a publicação da sentença ocorreu em nome do Dr. Sávio Pereira Andrade, consoante demonstra Publicação ocorrida no Diário do Poder Judiciário (fl. 178),

quando não mais detinha poderes para patrocinar a causa, sendo,

portanto nula.

Isso porque, em que pese os vários substabelecimentos acostados aos autos, é certo que às fls. 107/108 o

Embargante apresentou novo instrumento de procuração, o que, de fato,

revoga tacitamente os instrumentos anteriores, conforme entendimento pacificado na Jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

"MANDADO DE SEGURANÇA. A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva da anterior, envolve revogação do mandato,

de maneira que não intimado da sentença o novo procurador é tempestivo o recurso apresentado. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(Mandado de Segurança Nº 71001613355,

Segunda Turma Recursal Cível, Turmas

Recursais, Relator: Vivian Cristina

Angonese Spengler, Julgado em

10/09/2008)".

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA

PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT