Acórdão nº 70030822068 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 13 de Agosto de 2009

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Resumo


APELAÇÃO CIVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRESTIMO COM DÉBITOS EM CONTA CORRENTE.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE E ALCANCE. Às operações de concessão de crédito e financiamento aplica-se o CODECON, visto que plenamente caracterizado o conceito de consumidor (art. 2°) e de fornecedor (art. 3°), nos exatos termos da lei consumerista. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a súmula nº 297.

DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. Inviável o exame, pelo Juízo ad quem, de matérias não impugnadas pela parte autora (ex officio), sob pena de violação ao disposto nos artigos 460 do CPC.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Considera-se abusiva e, então, nula de pleno direito, a cláusula que fixa juros remuneratórios, visto que acarreta onerosidade excessiva. A redução da taxa de juros, ao invés de causar grave desequilíbrio na relação estabelecida, reintroduz, no pacto, o equilíbrio, a equidade e a simetria das prestações. Limitação à Taxa SELIC.

CORREÇÃO MONETÁRIA. O referencial, como índice de atualização monetária do contrato, deve ser o IGPM, por ser o fator que melhor repõe as perdas inflacionárias e que não contém componente de remuneração financeira.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros é admitida somente nos casos previstos em lei, mesmo que ajustada. Possível a incidência de capitalização anual de juros, conforme previsão do art. 591 do Código Civil. Precedentes desta Corte. Mantida a sentença.

COMPENSAÇÃO / REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Verificada a cobrança de valores ilegais e abusivos, cabível a compensação e/ou repetição simples dos valores pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Mantida a sentença recorrida.

CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A medida protetiva postulada pela embargante para evitar o cadastramento em órgãos de restrição ao crédito é exercício regular de direito, na medida em que o valor apontado e exigido não corresponde ao exatamente devido. Vedação que incide até o recálculo do débito. Mantida a sentença.

DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. Como o adimplemento do financiamento mediante desconto em folha de pagamento é medida que diz com o interesse de ambos os contratantes, mantém-se tal sistemática. Entretanto, recalculadas as parcelas em conformidade com a presente decisão.

PRELIMINAR ACOLHIDA E APELO PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação Cível Nº 70030822068, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 13/08/2009)

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