Acórdão nº 70021845193 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Criminal, 13 de Agosto de 2009
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Resumo
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/06).
APELAÇÃO DEFENSIVA.- Há prova da materialidade do delito, bastando para tanto verificar os seguintes documentos: (a) "AUTO DE APREENSÃO¿; (b) "LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA¿; e, (c) Laudos Nº 12887-40/2007¿ e Nº 12888-40/2007¿ , ambos do Instituto-Geral de Perícias.- O réu, ouvido quando do flagrante e em Juízo , afirmou que adquiriu a droga para seu consumo. A versão do acusado, contudo, não se apresenta verossímil frente ao conjunto probatório.- A apreensão da droga não se deu por acaso, mas sim decorreu de informação prestada por sua companheira (Justina), que detalhou circunstâncias quanto a aquisição e comercialização da droga. O Policial Civil FÁBIO , em Juízo, ratificou as declarações prestadas pela informante Justina, relatando que esta esteve na Delegacia de Policia a fim de que fossem tomadas providências devido ao uso e comércio de entorpecentes por parte réu.- Cumpre destacar, ainda, que a Autoridade Policial já tinha informações sobre o envolvimento do réu na rede de tráfico de entorpecentes.- Por outro lado, conforme destacou a digna Magistrada, Dra. Anelise Boeira Varaschin, "... a quantidade expressiva de droga apreendida (9,43 g de crack e 14,8g de cocaína) e a forma como acondicionada, a saber, 55 pedras de crack envoltas em papel alumínio, guardadas dentro de uma embalagem de cigarro, denunciam a prática da traficância.¿- Pensamos, assim, que a r. sentença não merece reforma. Devemos lembrar, neste passo, que "A decisão judicial¿, conforme deixou assentado o eminente Ministro Felix Fischer, quando do julgamento, em 12/11/2002, do RESP 282.728/GO, pela egrégia 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, "não pode escapar da prova colhida e admitida e nem ferir o senso comum.¿, bem como que "A prova, no tráfico de entorpecentes praticado com características de maior gravidade,¿ conforme deixou assentado o TRF 4ª Região (AC 92.04.08590-8, Rel. Ari Pangendler ¿ JSTJ e TRF-Lex 47/525, in LEIS PENAIS ESPECIAIS E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, Alberto Silva Franco e Outros, Tomo 2, 5ª edição, 2ª. Tiragem, fls. 938), "deve ser apreciada em seu conjunto, não podendo ser desprezados depoimentos de policiais e nem indícios e presunções que levam à conclusão da responsabilidade penal dos acusados.¿.- Não há, no caso sub judice, motivo para se colocar em dúvida a veracidade do depoimento prestado pelo policial, até mesmo porque não existe nos autos qualquer indício que possa desabonar o seu testemunho. Com efeito, não restou comprovado fosse o policial desafeto do acusado, tivesse hostil prevenção contra ele ou quisesse indevidamente prejudicá-lo. A eficácia probatória do testemunho dos policiais não pode ser desconsiderada. Precedentes dos Tribunais Superiores.- Por outro lado, devemos lembrar que as Turmas (5ª e 6ª) componentes da 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmaram orientação no sentido de que para a consumação do delito de tráfico de entorpecentes basta à prática de qualquer um dos verbos previstos no art. 12 da Lei nº 6.368/76. Para adequação típica não se exige qualquer elemento subjetivo adicional. O entendimento jurisprudencial continua atual, pois "Na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) as exigências para a tipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei nº 6.368/76¿ (passagem da ementa do REsp 846481/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER). No mesmo sentido: REsp 1084294/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER- A lei anterior, em seu artigo 37, estabelecia critérios valorativos para diferenciar o traficante do mero usuário (? a natureza e quantidade da substância apreendida;? o local; ? às condições em que se desenvolvia a ação criminosa; ? às circunstâncias da prisão; e, ? à conduta e os antecedentes do agente.) A lei atual, conforme se pode verificar, não afastou tais critérios (art. 28, § 2°). Observa-se, então, além do narrado pela companheira do réu, pelo policial e as investigações anteriores, que a quantidade da substância entorpecente apreendida foi expressiva. Não há dúvida que "A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida em poder do acusado, normalmente, é suficiente para configurar o injusto previsto no art. 12 da Lei de Drogas, somente afastado quando o elemento "para exclusivo uso próprio" encontra relevante respaldo na prova dos autos. O tipo previsto no art. 12 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo.¿, conforme deixou assentado a egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, em 05/02/2002, do RESP 347909/SP, relator o eminente Ministro Félix Fischer. Assim, a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas está também a indicar a configuração o delito.- A alegada situação de viciado ou usuário, conforme reiteradamente se tem decidido, não afasta a traficância.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70021845193, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 13/08/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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