Acórdão nº 70030721302 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Especial Civel, 11 de Agosto de 2009
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES INSTITUÍDOS PELA LEI ESTADUAL Nº. 10.395/95 EM COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EX-SERVIDOR DA RFFSA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
I- Cerceamento de defesa: Mostra-se desnecessária a expedição de ofício à RFFSA na espécie, inexistindo cerceamento de defesa, visto que ela é irrelevante e impertinente para o deslinde do feito, notadamente porque existe entendimento consolidado acerca de matéria.II- Pensionista de servidor cedido à Rede Ferroviária Federal (RFFSA). Possibilidade jurídica do pedido de implementação dos reajustes instituídos pela Lei estadual nº. 10.395/95 em razão de previsão legal sobre a concessão dos reajustes para os ferroviários. Reajustes limitados à complementação da pensão paga pelo IPERGS.III- Custas: O caput do artigo 11 do Regimento de Custas (Lei estadual nº. 8.121/85) confere isenção pela metade às autarquias estaduais quanto às custas processuais, desimportando se a demanda tramitou perante cartório estatizado ou privatizado. A exceção contida no parágrafo único do artigo 11 do Regimento de Custas é aplicável apenas para o Estado do Rio Grande do Sul.IV¿ Taxa Judiciária: o Estado e suas autarquias são isentos quanto ao pagamento da taxa judiciária, à luz do art. 2º da Lei Estadual nº 8.960/89, por não figurarem no rol taxativo dos respectivos contribuintes. A isenção também decorre do art. 4º, XVI, da mesma lei, em face da gratuidade judiciária deferida à parte autora, o que torna inexistente o pagamento de qualquer despesa pela parte autora a ser posteriormente ressarcida pela parte ré frente ao êxito do pedido inicial.V¿ Despesas da alínea "c¿ do artigo 6º do Regimento de Custas: é devida a condenação do Estado e das suas autarquias ao pagamento das despesas previstas na alínea "c¿ do artigo 6º do Regimento de Custas (Lei Estadual nº. 8.121/85) porquanto, segundo exegese literal da lei, constata-se que ela não confere isenção em relação a essas despesas.VI ¿ Verba de condução do Oficial de Justiça: A Fazenda Pública está isenta do pagamento da verba relativa à condução do Oficial de Justiça, tendo em vista que a Lei nº 7.305/79 já prevê em seu artigo 29 o auxílio-condução, caso contrário haveria bis in idem, em afronta ao interesse público.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70030721302, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 11/08/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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