Decisão Monocrática nº 70031585714 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 17 de Agosto de 2009
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Conforme disposto no §2º do art. 43 do CDC, a abertura de cadastros em nome do consumidor deve lhe ser comunicada (Súmula 359 do STJ). Entretanto, inviabilizada a concessão liminar da antecipação da tutela, visto que as demandadas sequer foram citadas para apresentar contestação. Necessidade de observação do contraditório, sobretudo pela ausência de prova da ilegalidade no caso concreto.AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70031585714, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/08/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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