Acordão nº 00210-2008-331-04-00-4 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Agosto de 2009
Magistrado Responsável | Francisco Rossal de Araújo |
Data da Resolução | 26 de Agosto de 2009 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 00210-2008-331-04-00-4 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MMª. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, Dra. Daniela Elisa Pastório, sendo recorrente CARLINHOS NUNES SERPA e recorrido STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA.
Inconformado com a sentença de fls. 455/456, que julgou a ação improcedente, recorre ordinariamente o reclamante, conforme razões de fls. 468/471.
Propugna pela reforma da sentença que não reconheceu o direito à reintegração no emprego ou o pagamento de indenização substitutiva.
Custas processuais dispensadas na forma da lei.
A reclamada apresenta contra-razões às fls. 475/476.
Pelo contexto fático do processo (alegações e provas), verifica-se que a parte autora desempenhava as funções de operador de máquinas e que o período de trabalho foi de 01/08/2001 a 13/11/2006.
Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídos a este Relator.
É o relatório.
ISTO POSTO:
Doença profissional. Nulidade da despedida.
O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de reintegração no emprego ou o pagamento de indenização equivalente, alegando ser nula sua despedida, diante da doença profissional adquirida e porque a reclamada não reconheceu o acidente de trabalho. Assevera que não há prescrição do direito de ação.
O juiz acolheu o laudo pericial para reconhecer a existência de doença profissional geradora de acidente de trabalho em decorrência do labor do autor na reclamada. No entanto, com relação à nulidade da despedida e o pedido de reintegração no emprego, registrou que reclamante foi despedido em 13/11/2006 e a presente ação foi distribuída em 14/02/2008, portanto, após a cessação do período estabilitário. Assim, indeferiu o pleito por entender que a ação ajuizada após o período estabilitário elide o direito buscado, fundamentando que entendimento contrário seria conceder vantagens mediante a percepção de salários e outras verbas sem a devida contraprestação do trabalho (fls. 455/456).
Para que seja deferido o pedido de reintegração, é preciso verificar qual o seu fundamento legal. Como se sabe, a legislação trabalhista brasileira não tem como regra a garantia de emprego, sendo livre a despedida. O art. 7º, I, da Constituição Federal remete sua eficácia à legislação infraconstitucional e, até o momento, não foi regulamentado. Somente em casos excepcionais é que a legislação brasileira prevê a estabilidade ou a garantia de emprego.
O art. 118 da Lei 8.213/91...
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