Acordão nº 00712-2007-404-04-00-0 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Agosto de 2009

Data26 Agosto 2009
Número do processo00712-2007-404-04-00-0 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo Exmo. Juiz Rui Ferreira dos Santos, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e recorrido HERMÍNIO DUTRA.

A autora interpõe recurso ordinário, inconformada com a improcedência da ação monitória por meio da qual busca as contribuições sindicais rurais relativas aos anos de 2002 a 2006. Sustenta que, segundo o Decreto-Lei 1.166/71, cuja eficácia é admitida na origem, foi recepcionado pela Constituição Federal. O recurso trata, ainda, da natureza jurídica da contribuição em apreço, do enquadramento sindical do réu, de honorários advocatícios e assistência judiciária e, por fim, de isenção de custas.

Com contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO.

O réu, em contrarrazões, sustenta ser intempestivo o recurso ordinário, porquanto a autora foi intimada da sentença em 05/06/09, sexta-feira, ao passo que a peça processual foi protocolada apenas em 16/06/06.

Sem razão, contudo.

A intimação foi efetivamente publicada na data referida pelo recorrido. Todavia, a teor do artigo 2º do Provimento 003/08 deste TRT, que institui o Diário de Justiça Eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho, “considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico”, ao passo que o artigo 3º dispõe que “Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”. Portanto, no caso concreto, considera-se a data da publicação o dia 08/06, segunda-feira, e o cômputo do prazo recursal iniciou em 09/06/09, terça-feira, findando em 16/06/09, também terça-feira, data em que interposto o recurso pela autora, tempestivamente.

Rejeita-se a prefacial arguida em contrarrazões.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O recurso versa, entre outros tópicos, sobre honorários advocatícios. Ocorre que não consta do “decisum” condenação nesta verba, conquanto, os fundamentos sejam no sentido de deferimento.

Resta, pois, sem objeto o recurso, no item, não podendo ser conhecido.

MÉRITO.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.

A sentença, rejeitando as prefaciais de a não cabimento da ação monitória, irregularidade no editais de que trata o artigo 605 da CLT, notificação pessoal do devedor e ilegitimidade ativa, e ainda, afastando a prescrição, indeferiu a pretensão às contribuições sindicais rurais dos anos de 2002 a 2006, ao fundamento de que o Decreto-Lei 1.166/71 não define as categorias econômica e profissional nos moldes do artigo 8º da CF. Acresce que o réu não desenvolve qualquer atividade no imóvel em questão, tratando-se de servidor público aposentado e advogado (fls. 123/129).

A autora sustenta, inicialmente, que a sentença julgou o mérito da lide pelo critério identificador do Decreto-Lei supracitado, pelo que está superada a questão de sua eficácia. Acresce que, de todo modo, tal norma foi recepcionada pela ordem constitucional. Renova a versão de que o reclamado é devedor das contribuições em comento, estando o seu enquadramento comprovado por sua declaração de ITR cujas informações são repassadas pela Secretaria da Receita Federal à CNA, por força de convênio.

Sem razão.

O Juízo de origem foi claro quanto à não incidência do Decreto-Lei 1.166/71, não estando pois superada a matéria.

A par disso, impõe-se a exame da questão frente ao princípio da liberdade sindical. O fundamento legal para a pretensão da CNA é o artigo 1° do Decreto-Lei n. 1.166, de 15 de abril de 1971, com a seguinte redação, dada pelo artigo 5º da Lei 9.701/91:

“Art. 1°. Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:

I - trabalhador rural:

  1. a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

  2. quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros.

    II - empresário ou empregador rural:

  3. a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

  4. que, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior a dois módulos rurais da respectiva região;

  5. os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior a dois módulos rurais da respectiva região.”

    Vale lembrar, consta da inicial, como causa de pedir, que “A parte reclamada é proprietária rural enquadrada no rol de contribuintes da Contribuição Sindical Rural (CSR)”. E as guias trazem o código II-B, presumindo-se tratar-se da hipótese do inciso II, alínea “b”, supra.

    É importante, nesse contexto, tecer considerações acerca do alcance do dispositivo legal supratranscrito, diante do disposto na Constituição Federal, cujo artigo 8º...

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