Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 27 de Agosto de 2009
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Resumo
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. Situação em que, apesar de formalmente enquadrada como auxiliar de enfermagem, a autora realizava as mesmas atividades que os paradigmas, ocupantes do cargo de técnico de enfermagem. Inexistência de quadro de carreira, diferença de tempo de serviço, maior produtividade e/ou perfeição técnica que justifique a contraprestação do trabalho dos paradigmas com salário superior ao da autora. Prevalência dos princípios constitucionais da isonomia e da valorização do trabalho (art. 1º, inciso IV, e art. 170 da CF/88) frente à regra do art. 37 da CF/88. Recurso da reclamante provido para deferir a equiparação salarial, nos moldes do art. 461 da CLT.
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Fragmento
Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 27 de Agosto de 2009
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente IDELMA BULEGON BUENO E HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. e recorrido OS MESMOS.
Contra a sentença das fls. 253-69, as partes recorrem.A reclamante (fls. 270-89) pretende a reforma do julgado quanto a diferenças salariais (equiparação, desvio de função ou plus salarial).O reclamado (fls. 290-316) requer a alteração da sentença em relação à preliminar de carência de ação (ilegitimidade passiva ad causam), prescrição, diferenças de horas extras e reflexos, diferenças da multa de 40% sobre o FGTS (planos econômicos), honorários de assistência e imunidade tributária.O reclamado apresentou contrarrazões às fls. 326-38; a reclamante, às fls. 340-61.É o relatório.ISSO POSTO:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (MATÉRIA PREJUDICIAL)CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVAO julgador de origem rejeitou a preliminar de carência de açã...Veja o conteúdo completo deste documento
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