Acordão nº 00417-2008-101-04-00-0 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Septiembre de 2009

Número do processo00417-2008-101-04-00-0 (RO)
Data03 Setembro 2009
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo recorrentes ROSELI LOPES DAMASCENO E BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E OUTRO(S) e recorridos OS MESMOS.

Inconformados com a sentença das fls. 721/723 e embargos de declaração da fl. 728, da lavra do Dr. Luís Carlos Pinto Gastal, recorrem ordinariamente ambas as partes.

A reclamante, nas fls. 731/740, busca a reforma do julgado quanto ao pedido de indenização por dano moral; e pagamento dos sábados trabalhados.

Os reclamados, no recurso das fls. 741/762, não se conformam com a sentença nos seguintes tópicos: relação havida entre as partes - condição de bancária; parcelas decorrentes; horas extras; seguros de vida e acidentes pessoais; FGTS com 40%; honorários advocatícios.

Com contrarrazões, nas fls. 765/772 (reclamado) e fls. 775/794 (reclamante), sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

Feito sem a intervenção do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO DA RECLAMANTE.

1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO DA DOENÇA DE 2003 COM O TRABALHO PRESTADO.

Afirma a autora que, no contracheque de julho de 2003, consta o pagamento de auxílio doença, evidenciando o problema de saúde no local de trabalho, em virtude de stress ocasionado por exigência de extensa jornada de trabalho (10h30min - fl. 648) e exigência de cumprimento de metas. Ressalta o depoimento da primeira testemunha, que confirma a existência de cobranças para atingimento de metas e alega que, ao mesmo tempo que se exigiam o cumprimento de metas, retiravam-se as condições de trabalho necessárias para tal. Sustenta que o trabalho além da jornada legal demonstra a intenção de prejudicar o empregado, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa no ambiente de trabalho, porque se deduz dos autos que o excesso de jornada não era comum a todos os empregados, mas somente em relação a recorrente. Argumenta que as metas cobradas eram impossíveis de serem cumpridas, levando em consideração as condições mínimas de trabalho, com a demissão de corretores produtivos e retirada de agência de Bagé em outubro de 2006, mantendo-se as metas. Assevera que houve por parte dos superiores hierárquicos atitude abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, com a finalidade de excluí-la. Sinala, ainda, que após ser despedida não conseguiu manter seguro de vida e seguro de acidente pessoais, quando o artigo 30 da Lei 9656/98 concedia este direito, opção que foi feita no termo de rescisão da fl. 18, verso.

Razão não assiste à reclamante.

O Juízo de origem não acolheu o pedido, entendendo não ter restado demonstrado o nexo da doença de que foi portadora no ano de 2003 com o trabalho prestado, assim como que, após a sua saída do emprego, tenha sido rejeitada a admissão dela em outros planos de seguridade e assistência complementar existentes no mercado, de modo a se supor constrangimento moral.

Como se tem entendido em casos similares, para a caracterização do dano moral deve haver abalo na imagem do indivíduo, bem como diminuição de seu conceito moral junto a outras pessoas de seu círculo social. Está, o dano moral, ligado à ação culposa ou dolosa do agente (no caso, a reclamada), à intenção de prejudicar, imputando-se a responsabilidade civil somente quando configurada a hipótese do art. 186 do Código Civil, "in verbis": "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". É necessário, assim, que se faça a comprovação da responsabilidade do agente, pela ofensa ao bem jurídico protegido, pois, em se tratando de dano moral, a obrigação de indenizar somente pode existir quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O ilícito importa invasão da esfera jurídica alheia, sem o consentimento do titular ou autorização do ordenamento jurídico.

Na hipótese dos autos, não restou configurado o constrangimento moral ou alguma humilhação alegada pela autora, a ensejar o pagamento da indenização respectiva. Ao contrário do sustentado nas razões recursais, entende-se, tal como decidido, que não restou demonstrada qualquer atitude do empregador tendente a prejudicar a autora, seja no âmbito da empresa ou fora de seus limites. O fato de haver cobrança quanto ao cumprimento de metas ou o excesso de jornada, o que foi por ela indicado como causador da moléstia - mal súbito em horário e local de...

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