Acórdão nº 70030720296 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Especial Cível, 12 de Agosto de 2009
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Resumo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. Tendo a matéria objeto da controvérsia sido devida e suficientemente enfrentada pela decisão embargada, não se presta a via dos embargos declaratórios para rediscussão da causa, pois, sabe-se, são eles recursos de integração e não de substituição. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, porquanto o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, tampouco a tecer considerações acerca de cada um deles, desde que profira decisão devidamente fundamentada. PREQUESTIONAMENTO. O requisito do prequestionamento não se configura com a simples referência ou menção a dispositivo legal, sendo necessário tão-só que o tribunal expressamente se pronuncie sobre a matéria objeto de controvérsia, emitindo sobre ela juízo de valor.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70030720296, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 12/08/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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