Acordão nº 00416-2008-281-04-00-2 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 9 de Septiembre de 2009

Magistrado ResponsávelJoão Pedro Silvestrin
Data da Resolução 9 de Septiembre de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo00416-2008-281-04-00-2 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Esteio, sendo recorrentes VALDECI MATOS CASTILHOS E JÚLIO CÉSAR DA CUNHA LUZ - ME E OUTROS e recorridos OS MESMOS.

Ambas as partes recorrem da sentença proferida pela Juíza Adriana Kunrat.

Os reclamados pretendem afastar a determinação de depósito em conta vinculada dos valores referentes ao FGTS com 40%, pedindo sejam incluídos no cálculo para pagamento direto ao reclamante; inconformam-se com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos e com o reconhecimento da responsabilidade solidária entre eles.

O reclamante, por sua vez, discute a data inicial da contratação; o valor fixado ao salário e integração do salário-utilidade em parcelas salariais; o indeferimento do pedido de pagamento da dobra legal dos 20 dias de férias concedidos em 2008 e dos 10 dias do abono pecuniário, e o pagamento da dobra legal dos 30 dias de férias dos três períodos aquisitivos anteriores; a ratificação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade (pretende seja calculado com base no salário mínimo profissional); a integração das horas extras pagas nos repousos semanais remunerados e feriados, e após, ante o aumento da média remuneratória, reflexos nas férias, 13º salários, adicional de insalubridade, aviso prévio, FGTS com 40% e, os honorários assistenciais.

As partes apresentam contra-razões.

Subindo os autos ao Regional, são distribuídos na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONHECIMENTO.

Os recursos são tempestivos (fls. 204/206 e 214) e a representação dos recorrentes é regular (fls. 11, 101/104). Foram recolhidas as custas processuais (fl. 211) e efetuado o depósito recursal (fl. 210) pelos reclamados.

Deixa-se de conhecer do recurso do reclamante, contudo, no item em que pretende reflexos das horas extras pagas, tendo em vista inovatório.

Postulou o reclamante, na inicial, o pagamento de horas extras que, segundo argumenta no item 4 (fl. 05) não teriam sido pagas no curso do contrato, nada obstante extrapolado a jornada legal. O item “h” do pedido contém pleito correlato, inclusive os reflexos que decorrem do aumento da média remuneratória.

Nem uma linha sequer é lançada em relação à inadequada integração das horas que foram pagas. Assim, quando o reclamante quer que as horas extras pagas conforme recibos de fls. 118/129 integrem os repousos remunerados e feriados e, após, pelo aumento da média remuneratória, sejam refletidas nas férias, 13º salário, adicional de insalubridade, aviso prévio e FGTS com 40%, formula pretensão inovatória e, nessa esteira, não pode ser apreciado, sob pena de ofensa aos limites da lide.

Nega-se conhecimento ao recurso, neste aspecto.

Nos demais itens, os recursos das partes são conhecidos.

RECURSO DOS RECLAMADOS.

DEPÓSITO DO FGTS COM 40%. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE.

Os reclamados foram condenados ao recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas salariais auferidas pelo reclamante durante todo o contrato de trabalho, acrescido da indenização compensatória de 40%, valores que deveriam ser recolhidos à conta vinculada em nome do reclamante, conforme art. 26, parágrafo único da Lei n. 8.036/90 e posteriormente liberados em seu favor, mediante expedição de alvará.

Já rescindido o contrato, não há razão para burocratizar o procedimento, determinando o depósito e posterior liberação. Assim, por questão de economia e celeridade, determina-se, desde logo, seja pago ao...

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