Acordão nº 00416-2008-281-04-00-2 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 9 de Septiembre de 2009
Magistrado Responsável | João Pedro Silvestrin |
Data da Resolução | 9 de Septiembre de 2009 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 00416-2008-281-04-00-2 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Esteio, sendo recorrentes VALDECI MATOS CASTILHOS E JÚLIO CÉSAR DA CUNHA LUZ - ME E OUTROS e recorridos OS MESMOS.
Ambas as partes recorrem da sentença proferida pela Juíza Adriana Kunrat.
Os reclamados pretendem afastar a determinação de depósito em conta vinculada dos valores referentes ao FGTS com 40%, pedindo sejam incluídos no cálculo para pagamento direto ao reclamante; inconformam-se com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos e com o reconhecimento da responsabilidade solidária entre eles.
O reclamante, por sua vez, discute a data inicial da contratação; o valor fixado ao salário e integração do salário-utilidade em parcelas salariais; o indeferimento do pedido de pagamento da dobra legal dos 20 dias de férias concedidos em 2008 e dos 10 dias do abono pecuniário, e o pagamento da dobra legal dos 30 dias de férias dos três períodos aquisitivos anteriores; a ratificação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade (pretende seja calculado com base no salário mínimo profissional); a integração das horas extras pagas nos repousos semanais remunerados e feriados, e após, ante o aumento da média remuneratória, reflexos nas férias, 13º salários, adicional de insalubridade, aviso prévio, FGTS com 40% e, os honorários assistenciais.
As partes apresentam contra-razões.
Subindo os autos ao Regional, são distribuídos na forma regimental.
É o relatório.
ISTO POSTO:
CONHECIMENTO.
Os recursos são tempestivos (fls. 204/206 e 214) e a representação dos recorrentes é regular (fls. 11, 101/104). Foram recolhidas as custas processuais (fl. 211) e efetuado o depósito recursal (fl. 210) pelos reclamados.
Deixa-se de conhecer do recurso do reclamante, contudo, no item em que pretende reflexos das horas extras pagas, tendo em vista inovatório.
Postulou o reclamante, na inicial, o pagamento de horas extras que, segundo argumenta no item 4 (fl. 05) não teriam sido pagas no curso do contrato, nada obstante extrapolado a jornada legal. O item “h” do pedido contém pleito correlato, inclusive os reflexos que decorrem do aumento da média remuneratória.
Nem uma linha sequer é lançada em relação à inadequada integração das horas que foram pagas. Assim, quando o reclamante quer que as horas extras pagas conforme recibos de fls. 118/129 integrem os repousos remunerados e feriados e, após, pelo aumento da média remuneratória, sejam refletidas nas férias, 13º salário, adicional de insalubridade, aviso prévio e FGTS com 40%, formula pretensão inovatória e, nessa esteira, não pode ser apreciado, sob pena de ofensa aos limites da lide.
Nega-se conhecimento ao recurso, neste aspecto.
Nos demais itens, os recursos das partes são conhecidos.
RECURSO DOS RECLAMADOS.
DEPÓSITO DO FGTS COM 40%. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE.
Os reclamados foram condenados ao recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas salariais auferidas pelo reclamante durante todo o contrato de trabalho, acrescido da indenização compensatória de 40%, valores que deveriam ser recolhidos à conta vinculada em nome do reclamante, conforme art. 26, parágrafo único da Lei n. 8.036/90 e posteriormente liberados em seu favor, mediante expedição de alvará.
Já rescindido o contrato, não há razão para burocratizar o procedimento, determinando o depósito e posterior liberação. Assim, por questão de economia e celeridade, determina-se, desde logo, seja pago ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO