Acórdão nº 70030607295 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Cível, 12 de Agosto de 2009

Articulado como::

Resumo


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO JURÍDICA EXAMINADA QUANTUM SATIS.

1. Se, relativamente aos pontos em que, alegadamente, ocorreu omissão, o Acórdão limitou-se a encampar decisão anterior, repetindo-a na essência, e a parte interessada não apresentou embargos declaratórios, incide a Súm. 317 do STF, que diz: "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgador anterior, em que se verificou a omissão.¿

2. O prequestionamento não constitui hipótese nova de embargos de declaração nem justifica o seu uso para provocar manifestação expressa a respeito de dispositivos legais direta ou indiretamente envolvidos ou relacionados.

3. Se a questão jurídica foi examinada quantum satis, não há falar em omissão. O juiz é obrigado a decidir fundamentadamente e com lógica dentro do tema jurídico posto. Importa é que a matéria relevante debatida tenha sido objeto de enfrentamento. Os embargos declaratórios existem para exame de questões jurídicas a respeito das quais era imprescindível manifestação judicial, bem assim para que sejam sanadas obscuridades e contradições (CPC, art. 535), e não para exame de artigos de lei.

4. Embargos desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70030607295, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 12/08/2009)

Veja o conteúdo completo deste documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa