Acórdão nº 70031448194 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Especial Cível, 26 de Agosto de 2009

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A.

1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

A prescrição da pretensão de complementação acionária reger-se-á pelos artigos 177 do Código Civil de 1916 ou 205 do Código Civil de 2002, que estabelecem, respectivamente, os prazos de vinte e dez anos.

2. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA.

Perfeitamente cabível o pedido relativo ao pagamento dos rendimentos que as ações teriam produzido, caso tivessem sido emitidas no momento correto.

3. COTAÇÃO DA AÇÃO.

Em caso de conversão em dinheiro da obrigação de subscrição de ações deve ser observado o valor do fechamento da cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado do título.

4. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A.

Conforme o disposto no Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT a Brasil Telecom está legitimada para responder por obrigações decorrentes de contrato de participação financeira, inclusive ações da Celular CRT Participações S/A.

5. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.

São devidos ao autor da ação dividendos e/ou juros de capital próprio, conforme o que foi pago para os acionistas na época. A empresa pode optar pela distribuição de um ou de outro, ou de ambos, em cada período, pois configuram distribuição do mesmo montante.

6. JUROS DE MORA. INCLUSÃO NO VALOR PRINCIPAL.

Os juros moratórios incidem sobre a diferença acionária apurada, pois estão incluídos na condenação do principal, independentemente de pedido ou de condenação específica.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70031448194, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/08/2009)

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