Acórdão nº 70029708765 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Cível, 12 de Agosto de 2009

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMUM COM BASE EM CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. EMBARGOS REJEITADOS NO 1º GRAU. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO.

1. Preliminar. Cerceamento de defesa.

Se a Câmara já deliberou, incidentalmente, em agravo de instrumento, a respeito da realização de perícia, descabe reeditar a matéria em apelação à guisa de cerceamento de defesa.

2. Mérito.

O Poder Judiciário não é instância revisora do TCE quanto ao mérito administrativo de suas decisões, seja na glosa de débito seja na imposição de multa, sob pena de violar o art. 2º da CF. Por exemplo, não pode examinar a suficiência ou não da prova do fato e a justiça ou não do ato administrativo. Ressalva-se eventual erro de fato, como tal entendido o resultante de decisão que admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, situação que, em juízo, autoriza inclusive a ação rescisória (CPC, art. 485, IX, e § 1º). Assim, em tais circunstâncias, o art. 745 do CPC sofre restrição, isto é, o embargante, além das matérias previstas no art. 741, pode alegar qualquer outra que lhe seja lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento, desde que não diga respeito ao mérito administrativo.

3. Dispositivo.

Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70029708765, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 12/08/2009)

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