Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 10 de Setembro de 2009
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Resumo
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. Hipótese em que não se vislumbra a existência de fato ensejador da incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, já que não restou demonstrada a existência de diferenças de verbas rescisórias incontroversas e impagas. Recurso desprovido.
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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 10 de Setembro de 2009
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes ILDA ECKER E MARCOS AINHORN & CIA LTDA e recorridos OS MESMOS.
Inconformadas com a r. sentença das fls. 386/395, complementada à fl. 402, que julgou a ação procedente em parte, recorrem ordinariamente ambas as partes.A reclamante, conforme razões das fls. 396/399, reiteradas às fls. 405/408, pretende a reforma da decisão de origem quanto aos seguintes aspectos: multa prevista no art. 467 da CLT; prejuízo remuneratório pela unilateral transferência; horas extras; horas cumpridas em atividades extracontratuais e nos intervalos não gozados; reflexos das parcelas variáveis; e majoração do valor arbitrado à indenização por danos morais.A reclamada, por sua vez, consoante razões das fls. 411/422, pretende a reforma da decisão “a quo” quanto aos seguintes tópicos: diferenças de comissões e pagamentos “por for...Veja o conteúdo completo deste documento
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