Acordão nº 00420-2008-402-04-00-5 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Septiembre de 2009

Magistrado ResponsávelBerenice Messias Corrêa
Data da Resolução10 de Septiembre de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo00420-2008-402-04-00-5 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL e recorridos SÔNIA DE FÁTIMA OLIVEIRA E META - COOPERATIVA DE SERVIÇOS LTDA.

Inconformado com a r. sentença das fls. 548/557, complementada à fl. 565, que julgou a ação procedente em parte, recorre ordinariamente o segundo reclamado, conforme razões das fls. 570/575.

Pretende a reforma da decisão de origem quanto aos seguintes aspectos: inépcia da petição inicial (impossibilidade jurídica do pedido - cooperado pleiteando direitos trabalhistas); inépcia da petição inicial (impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva “ad causam”); condenação subsidiária e vínculo de emprego (princípio da legalidade, verbas a que foi condenado, saldo de salário, férias, 13º salário, FGTS, INSS, gratificações e multa de 40%); e adicional de insalubridade.

A reclamante e a primeira reclamada não apresentam contra-razões, consoante certidões das fls. 579 e 585.

Os autos são encaminhados a este Tribunal.

O d. representante do Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado às fls. 589/590, preconiza o conhecimento e o desprovimento do apelo.

O processo é distribuído a esta Relatora.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Ressalte-se, inicialmente, que conforme entendimento reformulado desta Turma julgadora, não deve ser procedido o reexame necessário da sentença (inciso V do art. 1º do Decreto-Lei nº 779/69), conquanto tenha havido condenação de ente público.

Adota-se, como razão de decidir, a orientação contida na alínea “a” do inciso I da Súmula nº 303 do TST, que assim dispõe, “in verbis”:

“FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais ns. 9, 71, 72 e 73 da SDI-1).

I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos (ex-OJ 9 incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

(...)”.

“In casu”, não se faz necessário o procedimento do reexame necessário da sentença, já que a condenação não ultrapassa o valor mencionado na alínea “a” do inciso I da Súmula nº 303 do TST.

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO.

1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - COOPERADO PLEITEANDO DIREITOS TRABALHISTAS).

Não se vislumbra inépcia da petição inicial, nem impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que inexiste vedação legal para que cooperado pleiteie direitos trabalhistas.

Nega-se provimento.

2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”).

Entende-se presentes, “in casu”, as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido pela ausência de norma proibitiva no direito objetivo, legitimidade para a causa pela titularidade do direito substancial deduzido em Juízo e interesse de agir por parte da autora pela necessidade de obter provimento jurisdicional.

Inexistem, pois, inépcia da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva “ad causam”.

Observe-se que a autora busca a responsabilização subsidiária do segundo reclamado e não o vínculo de emprego com este.

Nega-se provimento.

3. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA E VÍNCULO DE EMPREGO (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, VERBAS A QUE FOI CONDENADO, SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS, 13º SALÁRIO, FGTS, INSS, GRATIFICAÇÕES E MULTA DE 40%).

Não concorda o segundo reclamado com o entendimento esposado pelo MM. Juízo de origem no sentido de reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, descaracterizando-a enquanto cooperativa. Assevera, outrossim, não poder prosperar a condenação subsidiária que lhe foi imposta.

Com razão.

No caso dos autos, os documentos acostados às fls. 79 e seguintes, tais como, ata de fundação (fls. 79/81), estatuto social (fls. 82/96), registro junto à Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 97/98), alvará de habilitação (fl. 100), dentre outros, bem como solicitação de ingresso da reclamante (fls. 199/202), ata da reunião do Conselho de Administração, com admissão da reclamante (fl. 205) e termo de adesão (fl. 208), comprovam a filiação da autora, aliás, incontroversa, à primeira reclamada e a legal constituição desta.

Neste sentido, como reforço às razões expendidas, e com a devida “venia”, transcreve-se e adota-se, como razão de decidir, os fundamentos expendidos no acórdão nº 00071.333/01-0, da lavra do Exmo. Juiz Lenir Heinen, tratando da mesma matéria, e cuja transcrição parcial é pertinente:

“Trata-se de vínculo de emprego reconhecido entre as partes, com admissão em 08/10/96 e término, por pedido de demissão, em 08/07/2000, com salário mensal de R$ 600,00 e conseqüente condenação da Recorrente ao pagamento das parcelas mencionadas em dispositivo de Sentença.

A inconformidade da Recorrente centra-se na condição de associado do Reclamante e na inocorrência de fraude nas relações entre a Cooperativa e seus associados, para tudo presente a redação do art. 442 da CLT.

As relações entre associados de cooperativas e suas entidades e desta com empresas tomadoras de serviços têm sido motivo de grande e crescente preocupação, especialmente em locais onde a mão-de-obra braçal é mais exigida, tendo muitos estudiosos se debruçado sobre a matéria, uns para concluir pela 'fraudoperativa' e outros pela legal existência de tais entidades, erigindo-se em uma oportunidade de trabalho em um mercado escasso.

A título de intróito não deixa de ser marcante quanto se lê na última capa da obra 'COOPERATIVAS DE TRABALHO - Existência Legal' (FERRARI, Irany. SP, LTR, 1999), no sentido de que: 'Não se pode admitir, por excesso de zelo ou por tutela indesejada, que toda e qualquer cooperativa de trabalho, urbana ou rural, seja fraudulenta ou prejudicial a seus associados que buscam o trabalho solidário e a conquista de seu próprio destino. Os exemplos de sua atuação benéfica multiplicam-se a cada dia, como mostra a realidade, apesar dos preconceituosos que só vêem o trabalho válido se sob a forma subordinada'.

Neste mesmo sentido, não deixa de ser oportuno invocar, de artigo de doutrina publicado em LTR 64-09/1145 (edição de setembro 2000), especificamente sobre 'cooperativas de trabalho': 'Em interessante trabalho publicado na 'Revista Del La Cooperazione' (janeiro 1954), Ernesto Lama esclarece: 'a característica própria da sociedade cooperativa de trabalho consiste em realizar...

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