Decisão Monocrática nº 70030968507 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Especial Cível, 27 de Agosto de 2009
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. Na liquidação provisória, haverá a possibilidade de se examinar as questões individuais referidas pelo agravante, pelo que não há ofensa aos princípios constitucionais.CONVERSÃO EX OFFICIO E COISA JULGADA. Ainda que pendente recurso de apelação com duplo efeito contra a sentença da ação coletiva, é possível a conversão, ex officio, da ação individual de cobrança em liquidação por artigos da referida sentença, visto que não dá início à execução, mas apenas à realização de atos preparatórios a ela. Ausência de prejuízo ao agravante.SENTENÇA CONDICIONAL. A decisão a quo não cria condições para a sua própria eficácia.ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Questão a ser analisada, inicialmente, na instância de origem.DEPÓSITO DO VALOR DO CÁLCULO E DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. Constrições patrimoniais somente devem ser levadas a cabo após o trânsito em julgado da ação coletiva.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É legal a fixação de honorários advocatícios em liquidação de sentença.AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NO PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030968507, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/08/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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