Acórdão nº 2008/0279632-8 de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 23 de Junho de 2009

Articulado como::

Resumo


MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL PARA A IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.

1. O termo inicial do prazo decadencial da impetração de mandado de segurança, que visa a impugnação de norma inserta no edital de concurso, é a data de sua publicação. Precedentes.

2. Insurgindo-se a impetrante contra a legalidade de regra que possibilita a disputa de vagas entre os servidores integrantes dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo e de Estáveis Efetivados em concurso para a promoção vertical para a carreira de Oficial de Apoio Judicial B, a publicação do edital constitui o dies a quo do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança.

3. Impugnada a cláusula do edital após o transcurso de cento e vinte dias de sua publicação, resta caracterizada a decadência (artigo 18 da Lei nº 1.533/51).

4. Recurso ordinário improvido.

(RMS 28.523/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)

Veja o conteúdo completo deste documento

Fragmento


Acórdão nº 2008/0279632-8 de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 23 de Junho de 2009

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.523 - MG (2008/0279632-8)RELATOR:MINISTRO JORGE MUSSIRECORRENTE:SILVIA ROSA ADVOGADO:DECÍLIO TRISTÃO NETO E OUTRO(S)RECORRIDO :ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR:HELOIZA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(S)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL PARA A IMPETRAÇÃO. ...

Veja o conteúdo completo deste documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa