Acórdão nº 2008/0279632-8 de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 23 de Junho de 2009
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Resumo
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL PARA A IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.1. O termo inicial do prazo decadencial da impetração de mandado de segurança, que visa a impugnação de norma inserta no edital de concurso, é a data de sua publicação. Precedentes.2. Insurgindo-se a impetrante contra a legalidade de regra que possibilita a disputa de vagas entre os servidores integrantes dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo e de Estáveis Efetivados em concurso para a promoção vertical para a carreira de Oficial de Apoio Judicial B, a publicação do edital constitui o dies a quo do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança.3. Impugnada a cláusula do edital após o transcurso de cento e vinte dias de sua publicação, resta caracterizada a decadência (artigo 18 da Lei nº 1.533/51).4. Recurso ordinário improvido. (RMS 28.523/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)
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Acórdão nº 2008/0279632-8 de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 23 de Junho de 2009
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.523 - MG (2008/0279632-8)RELATOR:MINISTRO JORGE MUSSIRECORRENTE:SILVIA ROSA ADVOGADO:DECÍLIO TRISTÃO NETO E OUTRO(S)RECORRIDO :ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR:HELOIZA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(S)
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL PARA A IMPETRAÇÃO. ...Veja o conteúdo completo deste documento
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