Acórdão nº 2008/0057735-3 de T5 - QUINTA TURMA

Data18 Junho 2009
Número do processo2008/0057735-3
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 102.171 - SP (2008/0057735-3)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : J.L.M.S.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FRANCISCO PAULO LOPES

EMENTA

HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. NATUREZA JURIDICA DE SANÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA EXTINTIVA. CONTAGEM PELA PENA MÁXIMA COMINADA AO TIPO ASSESTADO.

  1. Por se tratar de matéria de ordem pública, que deve ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer fase processual e instância recursal (art. 61 do CPP), nada impede que se reconheça a ocorrência da prescrição nesta Corte de Justiça, mesmo que a questão não tenha sido debatida no Tribunal de Origem.

  2. À medida de segurança, de natureza jurídica de sanção penal, incide a causa extintiva disposta no art. 107, IV, do CP, desde que se verifique que o lapso decorrente entre os marcos interruptivos tenha como parâmetro o referente à pena máxima cominada ao tipo assestado.

  3. Se entre a data do trânsito em julgado para a acusação e a data atual não transcorreu lapso suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, é inviável declarar-se extinta a punibilidade do agente como pretendido.

  4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 18 de junho de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

HABEAS CORPUS Nº 102.171 - SP (2008/0057735-3)

IMPETRANTE : J.L.M.S.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : F.P.L.

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F.P.L., contra decisão proferida pela 4ª Câmara do 2º Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao writ nº 1.088.208.3/6, em que objetivava o reconhecimento da prescrição da pretensão executória referente à medida de segurança imposta nos autos do Processo-Crime nº 953/81, da Primeira Vara do Júri da comarca de São Paulo, ao qual o paciente respondeu pela prática do delito disposto no art. 121, § 2ª, incisos I e IV, do Código Penal, sendo, porém, absolvido ante a sua inimputabilidade.

Sustentou o impetrante que o paciente é vítima de constrangimento ilegal, ao argumento de que foi determinada a sua captura para ser cumprida medida que se encontra prescrita, com base no lapso relativo à pena mínima cominada ao tipo em comento.

Requereu, assim, o deferimento da liminar, para que fosse expedido salvo-conduto em favor do paciente até a decisão final deste writ, e a concessão da ordem, a fim de que se declare a prescrição da pretensão executória.

Juntou os documentos de fls. 15 a 34, sendo a apreciação da postulação sumária postergada para após prestadas informações (fls. 38), as quais aportaram aos autos a fls. 42 usque 45, oportunidade em que se acostou cópia de algumas peças processuais (fls. 46 a 87) e de folha de antecedentes do paciente (fls. 88 a 91).

A tutela de urgência foi indeferida (fls. 94 e 95), tendo a douta Subprocuradoria-Geral da República opinado pelo não cabimento do habeas corpus.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT