Acórdão nº 2009/0062781-4 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2009/0062781-4
Data18 Junho 2009
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 132.993 - RJ (2009/0062781-4)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : M.I.L.B.K. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : GELCIMAR ROSA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO, JÁ QUE AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA APENAS NO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. PACIENTE CONDENADO COM AMPARO NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, PRESTADO EM JUÍZO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

  1. Não prospera a alegação de que a condenação do ora Paciente se deu com amparo em prova testemunhal colhida somente em procedimento inquisitório. Ao que consta do acórdão e das demais peças dos autos, a condenação restou amparada, principalmente, pelo depoimento prestado pela vítima em juízo. Constrangimento ilegal inexistente.

  2. Ademais, o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para reexaminar a alegação de negativa de autoria, por ser dependente do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via mandamental.

  3. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 18 de junho de 2009 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 132.993 - RJ (2009/0062781-4)

    IMPETRANTE : M.I.L.B.K. - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PACIENTE : GELCIMAR ROSA

    RELATÓRIO

    EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de G.R., condenado em definitico como incurso no art. 159, § 1º, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial procedência à revisão criminal do Paciente, apenas para modificar o regime para o inicialmente fechado.

    O referido decisum restou assim ementado, in verbis:

    "REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA VALORAÇÃO DO REEXAME DA PROVA.

    A ação revisional não se constitui em remédio necessário para rediscussão de matéria de prova já analisada e discutida em instância onde foi prolatada a decisão que se objetiva modificar. Não estando...

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