Acórdão nº 2006/0281404-3 de T6 - SEXTA TURMA

Data18 Junho 2009
Número do processo2006/0281404-3
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 73.234 - SP (2006/0281404-3)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : J.C.P.D.C.F. - PROCURADORIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J.O.D.S.

EMENTA

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO, EXTORSÃO E QUADRILHA CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

  1. Para se reconhecer o bis in idem é imperioso proceder à interpretação crítica dos fatos à luz do conceito fundamental de bem jurídico. Como, de um lado, os crimes de extorsão e roubo tutelam o patrimônio e a liberdade/integridade física, e, de outro, o crime de quadrilha prestigia a paz pública, justifica-se a exasperação da pena em ambos os grupos de incriminação em razão do emprego de arma; destaque-se: as incriminações são independentes. Precedentes.

  2. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 18 de junho de 2009(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 73.234 - SP (2006/0281404-3)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : J.C.P.D.C.F. - PROCURADORIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : JURACI OLIVEIRA DA SILVA

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de J.O.D.S., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em sede de apelação, manteve a condenação do paciente pela prática dos crimes de roubo e extorsão circunstanciados, além de quadrilha armada, exasperando-lhe a pena fixada na sentença, estabelecida em nove anos e sete meses de reclusão e seis dias multa.

    Ressuma dos autos que o paciente foi condenado, pois, se associara com mais três corréus para a prática de crimes patrimoniais, com emprego de arma. Em 14 de novembro de 2001, em concurso com o corréu Márcio, roubou, com emprego de arma de fogo, um veículo automotor, além de pertences do condutor, cuja liberdade restou restringida. Na mesma data, posteriormente, os dois comparsas, em concurso, também com emprego de arma de fogo, constrangeram outra vítima a fornecer senhas de cartões magnéticos, bem como assinar cheques, a fim de obterem vantagem patrimonial indevida.

    Aduz que a condenação pelos crimes patrimoniais, majorados pelo emprego de arma, em concurso com a quadrilha armada, implicaria bis in idem, visto que se puniria mais de uma vez em razão da mesma circunstância.

    Requer a diminuição da pena.

    As informações foram prestadas às fls. 66-96.

    O Ministério Público Federal apresentou parecer, fls. 98-100, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Delza Curvello Rocha, opinando pela denegação da ordem.

    Em contato telefônico com a Vara de origem, obteve-se a informação de que a condenação do paciente transitou em julgado, encontrando-se cumprindo a resposta penal no presídio de Guarulhos/SP.

    HABEAS CORPUS Nº 73.234 - SP (2006/0281404-3)

    EMENTA

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO, EXTORSÃO E QUADRILHA CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

  3. Para se reconhecer o bis in idem é imperioso proceder à interpretação crítica dos fatos à luz do conceito fundamental de bem jurídico. Como, de um lado, os crimes de extorsão e roubo tutelam o patrimônio e a...

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